Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DOS ANJOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801880-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA DOS ANJOS, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial. As partes formalizaram acordo para pôr fim conciliado à lide (Id 85148248). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que, na referida transação, foi estabelecida a forma de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte autora, sem respaldo em procuração pública que autorize tal prática, e sem evidenciar qualquer vantagem ao demandante/constituinte. Dessa forma, tenho que nesse referido ponto o acordo não deve ser homologado, ficando a parte ré responsável pelo adimplemento do pactuado através de depósito judicial em favor da parte autora. Com efeito, em se tratando de pessoa semianalfabeta ou com pouca instrução, a ausência de procuração pública impede o recebimentos dos valores pelo patrono constituído, conforme precedente: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNCESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A procuração para receber e dar quitação tem que conter poderes especiais para essa finalidade, conforme estabelecem os artigos 105 do CPC de 2015, e 661, § 2º, do Código Civil de 2002. 2. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o advogado legalmente constituído com poderes especiais na procuração para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. 3. Todavia, se o outorgante for analfabeto, é necessário procuração por instrumento público, uma vez que não sabendo assinar, inviabiliza o instrumento particular. 4. Logo, a decisão que condiciona a liberação de valores provenientes de alvarás judiciais expedidos em nome da parte à apresentação de procuração por instrumento público, viola o direito líquido e certo do advogado, salvo se o outorgante for analfabeto. 5. Segurança concedida. (TJ-MG - Mandado de Seg. Coletivo: 10000160343240000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis de transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no supracitado evento, com ressalva da forma de pagamento, declarando extinto o processo com exame do mérito. A parte demandada fica responsável pelo pagamento do valor acordado diretamente à parte autora, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo estabelecido no instrumento de transação ou em 15 (quinze) dias, em não havendo estipulação nesse sentido. Sem custas. Sem honorários. Preclusa a decisão, cumprido o acordo pelas partes, expeça-se alvará judicial, se necessário, arquivando-se em seguida os autos virtuais, com a devida baixa. Intime-se a parte autora pessoalmente quanto ao acordo homologado. Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 31 de outubro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira