Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE QUEIROZ CIRQUEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800197-38.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c.c. Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por ANA MARIA DE QUEIROZ CIRQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o regular ajuizamento, em 30/06/2025, a parte autora, devidamente representada por seu advogado, protocolou petição (Id nº 78251397) na qual requereu a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, além de pleitear a isenção de custas processuais, já que litiga sob o pálio da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em análise, a desistência foi manifestada de forma expressa pela parte autora, antes mesmo da citação da parte ré, razão pela qual prescinde de consentimento da parte adversa. Quanto às custas e honorários, estabelece o artigo 90, caput e §3º, do CPC, que a parte desistente arcará com os encargos sucumbenciais, ressalvando-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, hipótese verificada no presente caso. Dessa forma, mostra-se cabível a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por ANA MARIA DE QUEIROZ CIRQUEIRA; DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, e artigo 90, §3º, ambos do CPC. P. R. I. BURITI DOS LOPES-PI, 20 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes