Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MOIZES PEREIRA DINIZ FILHO
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859516-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação revisional na qual o requerente pretende rever os critérios de reajustes das prestações que se obrigou nesse contrato. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo. Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Em face do exposto e com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, deve a autora, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 2. DO VALOR DA CAUSA Na hipótese, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 168.817,80, afastando-se das diretrizes traçadas pelos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponder ao proveito econômico buscado. Assim, no caso em tela, o valor da causa será igual à importância total tida como indevida, subtraída do valor total incontroverso assentado em discussão pela autora, de acordo com as planilhas calculadas com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada. 3. DA EMENDA DA INICIAL Considerando que o comando do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, exige como requisito para a propositura das ações revisionais a especificação mínima da pretensão da parte autora, consistente na indicação expressa das cláusulas contratuais impugnadas, bem como a quantificação do valor da parcela incontroversa, sob pena de inépcia da inicial, e tendo em vista que na hipótese em debate a parte demandante não depositou os referidos valores incontroversos e não apresentou os cálculos em planilha, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) Apresentar a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada, especificando, no que couber, a taxa de juros remuneratórios e/ou de juros de mora que considera abusiva; e especificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a título de juros remuneratórios; b) corrigir o valor da causa, constando como valor da causa o montante correspondente ao proveito econômico almejado (art. 292, II, do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina