Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS JAILTON DE SOUSA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802036-93.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIÊNTE COM PEDIDO DE LIMINAR Inaudita altera pars proposta por DOMINGOS JAILTON DE SOUSA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados. Narra a inicial que o autor foi titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), registrado sob o nº 540.251.251-1, concedido em 01/04/2010. Entretanto, o benefício foi cessado em 01/11/2021, sob o argumento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite de ¼ do salário-mínimo. O autor sustenta que tal conclusão não condiz com a realidade, pois reside apenas com sua companheira, e que a renda familiar per capita é inferior a R$ 110,00, valor muito abaixo do limite legal e do parâmetro adotado pelos Tribunais Superiores. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Ante a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, que possui presunção de veracidade, e ausentes nos autos elementos que a infirmem, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC. A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Inobstante a documentação acostada aos autos pela parte requerente poder ser considerada início de prova razoável da sua condição, a matéria posta em debate requer dilação probatória destinada à comprovação cabal dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão do BPC/LOAS requerido, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica em sede de tutela antecipada. Ademais, destaco ainda que o pedido de tutela é o próprio mérito processual. Finalmente, conquanto se reconheça o caráter alimentar da verba propugnada, mister esclarecer que a parte autora não restará prejudicada, pois, se o direito alegado for, ao final, reconhecido, a solvência da Autarquia Previdenciária demandada permitirá sua plena satisfação, com eventual pagamento das parcelas de forma retroativa, inclusive com uma nova análise do pedido de antecipação da tutela por ocasião da sentença de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ