Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 604,48
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
RESIDENCIAL VITORIA
CNPJ
Autor
LILIANE DA SILVA ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PI 23177·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/01/2026, 10:03
Arquivado Definitivamente
21/01/2026, 10:03
Arquivado Definitivamente
21/01/2026, 10:03
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 10:02
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 07:22
Publicado Sentença em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. V.
EXECUTADO: L. D. S. A. SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (id 82728170), assim como a retirada de restrições do SERASAJUD. Considerando que o Enunciado Cível nº 90, da FONAJE determina, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803363-94.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao passo que JULGO, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício, por meio do SERASAJUD, para retirar o nome da parte executada do cadastro de inadimplentes referente ao débito desta execução. Sem custas, nos moldes do art. 54 e seguintes da Lei nº 9.099. Dispensada a intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 13:17
Extinto o processo por desistência
13/11/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
14/10/2025, 13:55
Conclusos para julgamento
14/10/2025, 13:55
Conclusos para julgamento
30/09/2025, 09:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação