Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SILVA BORGES
REU: INSS SENTENÇA À SECRETARIA: Retifique-se a classe judicial para “Procedimento Comum Cível”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800833-95.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Vistos etc. FRANCISCA SILVA BORGES ajuizou a presente Ação de Concessão de Salário-Maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando ser segurada especial na condição de trabalhadora rural. Afirma que, em razão do nascimento de sua filha em 14/01/2022, faz jus ao benefício, que foi indevidamente negado na via administrativa por suposta falta de carência. A petição inicial (ID 41646216) foi instruída com documentos pessoais e provas de sua alegada atividade rural. Deferida a gratuidade da justiça (ID 41649584). O INSS apresentou contestação (ID 41914602), na qual sustentou, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para comprovar o exercício de atividade rural no período de 10 meses anteriores ao parto. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 70816854), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como do artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do nascimento do filho e do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Para tanto é indispensável a apresentação de início de prova material do labor rural, a qual deve ser, em regra, contemporânea ao período que se pretende comprovar, podendo ser corroborada por prova testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. Passo, então, à análise do acervo documental: Contrato de Comodato Rural (ID 41646226) e Declaração de Proprietário (ID 41646227): Ambos os documentos foram produzidos em 03/11/2022, após o parto. Embora a declaração afirme que a autora trabalha na terra desde 2017, o documento em si foi criado com o propósito de instruir requerimento administrativo/ação judicial, não possuindo a força de uma prova contemporânea ao período de carência. Extrato da DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF (ID 41646223): documento emitido em 29/05/2022, após o parto. Ele pode indicar a condição de agricultora da autora na data de sua emissão, mas não serve como prova do exercício da atividade rural durante o ano de 2021. Recibo de Inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural (ID 41646224): datado de 29/04/2016, emitido em nome do proprietário do imóvel e de terceiros, sem qualquer menção direta à parte autora ou ao seu companheiro. A ausência de vínculo direto com a requerente o tornam frágil para comprovar a atividade rural no período específico de 2021. Certidão da Justiça Eleitoral (ID 41646228): documento emitido em 2022, informa que o companheiro da autora tem a profissão declarada de "AGRICULTOR".
Trata-se de prova indireta, pois está em nome de terceiro e baseia-se em uma autodeclaração de profissão, o que não confirma, por si só, o exercício contínuo da atividade em regime de economia familiar durante o período de carência. O conjunto documental é, portanto, tênue, insuficiente e extemporâneo para ser considerado um início de prova material idôneo. Nesse contexto, a prova testemunhal produzida em audiência não tem o condão de, por si só, suprir a insuficiência do acervo documental. Embora não se possa exigir da agricultora farta documentação a indicar sua atividade, não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou orientação de que, em casos tais, não se deve julgar improcedente o pedido, pois seria devido sensibilizar-se à dificuldade de obtenção de provas pelo rurícola. Em vista disso, entendo que se está diante de causa particular de extinção do feito por ausência de início de prova material do labor rural, secundum eventum probationis, na linha da orientação fixada pelo STJ no RESP 1.352.721/SP. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Neste cenário, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito. Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, pois a falta do período rural implica o afastamento da pretensão autoral, é mister que seja aplicado o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do autor, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio