Procedimento Comum CívelProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 20:00
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 20:00
Expedição de Certidão.
06/02/2026, 10:38
Conclusos para decisão
06/02/2026, 10:38
Juntada de certidão
06/02/2026, 10:36
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2025, 23:29
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:15
Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 6 de outubro de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800005-76.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 05:52
Ato ordinatório praticado
06/10/2025, 05:51
Baixa Definitiva
06/10/2025, 05:50
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 05:50
Documentos
Despacho
•04/05/2026, 20:00
Despacho
•04/05/2026, 20:00
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2025, 23:29
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:15
Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 6 de outubro de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800005-76.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 05:52
Ato ordinatório praticado
06/10/2025, 05:51
Baixa Definitiva
06/10/2025, 05:50
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 05:50
Transitado em Julgado em 04/10/2025
06/10/2025, 05:47
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
12/09/2025, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800005-76.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A (Id nº 69719059), em face da r. sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de contradição e ausência de fundamentação adequada quanto à configuração do dano moral, argumentando que o caso retrataria mero aborrecimento e que não teria havido demonstração concreta da lesão extrapatrimonial, sendo citados, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Afirma que a r. sentença não teria enfrentado, com precisão, os fundamentos legais e jurisprudenciais atinentes à necessidade de demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, especialmente após a entrada em vigor do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 14.034/2020. É o relatório. Decido. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial: “I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.” Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Seu escopo é estrito: sanar vícios formais na decisão, garantindo a coerência lógica e a completude da prestação jurisdicional. II – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO No caso em apreço, os fundamentos da sentença embargada encontram-se devidamente motivados, claros e consistentes, sendo evidenciado que a prestação jurisdicional foi integralmente entregue à parte, inclusive com a devida exposição dos motivos jurídicos que levaram à condenação da requerida. Conforme destacado na r. sentença, houve falha na prestação dos serviços de transporte aéreo por parte da requerida, materializada em: • atraso de voo de quatro horas, sem a devida assistência material prevista na Resolução ANAC n.º 400/2016; • extravio temporário da bagagem, devolvida após dois dias; • ausência de comunicação prévia sobre alteração no itinerário; • ausência de reacomodação imediata. Todos esses elementos, considerados em seu conjunto, extrapolam os limites do mero aborrecimento, implicando em violação aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente sua dignidade, paz, conforto e segurança. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara no sentido de que, em casos como o presente, a indenização por danos morais decorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova específica do abalo moral, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, como bem apontado na sentença. “O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do próprio fato ofensivo, dispensando a necessidade de comprovação adicional de sofrimento ou abalo psíquico.” – (Sentença, Id nº 69125022) O fato de a LATAM ter sustentado a existência de fortuito interno decorrente de manutenção emergencial da aeronave não afasta sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O fortuito interno integra o risco do negócio, não eximindo a responsabilidade do fornecedor.” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. 1.1. Na espécie, a Corte local entendeu que o atraso na obra não caracterizaria caso fortuito interno. Rever tal premissa demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de justificativa para a redução da cláusula penal, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ademais, o art. 251-A do CBA, citado pela embargante, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do transportador, tampouco exige prova de prejuízo concreto quando a falha do serviço já se mostra evidente e inconteste, como no presente caso. Assim, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão na r. sentença que justifique o acolhimento dos embargos. III – DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal próprio para reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, como erro material ou omissão relevante com impacto direto no resultado da causa – o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Na verdade, a embargante busca rediscutir os fundamentos da condenação por danos morais, o que é matéria própria de recurso, não de embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença proferida. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800005-76.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A (Id nº 69719059), em face da r. sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de contradição e ausência de fundamentação adequada quanto à configuração do dano moral, argumentando que o caso retrataria mero aborrecimento e que não teria havido demonstração concreta da lesão extrapatrimonial, sendo citados, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Afirma que a r. sentença não teria enfrentado, com precisão, os fundamentos legais e jurisprudenciais atinentes à necessidade de demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, especialmente após a entrada em vigor do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 14.034/2020. É o relatório. Decido. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial: “I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.” Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Seu escopo é estrito: sanar vícios formais na decisão, garantindo a coerência lógica e a completude da prestação jurisdicional. II – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO No caso em apreço, os fundamentos da sentença embargada encontram-se devidamente motivados, claros e consistentes, sendo evidenciado que a prestação jurisdicional foi integralmente entregue à parte, inclusive com a devida exposição dos motivos jurídicos que levaram à condenação da requerida. Conforme destacado na r. sentença, houve falha na prestação dos serviços de transporte aéreo por parte da requerida, materializada em: • atraso de voo de quatro horas, sem a devida assistência material prevista na Resolução ANAC n.º 400/2016; • extravio temporário da bagagem, devolvida após dois dias; • ausência de comunicação prévia sobre alteração no itinerário; • ausência de reacomodação imediata. Todos esses elementos, considerados em seu conjunto, extrapolam os limites do mero aborrecimento, implicando em violação aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente sua dignidade, paz, conforto e segurança. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara no sentido de que, em casos como o presente, a indenização por danos morais decorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova específica do abalo moral, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, como bem apontado na sentença. “O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do próprio fato ofensivo, dispensando a necessidade de comprovação adicional de sofrimento ou abalo psíquico.” – (Sentença, Id nº 69125022) O fato de a LATAM ter sustentado a existência de fortuito interno decorrente de manutenção emergencial da aeronave não afasta sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O fortuito interno integra o risco do negócio, não eximindo a responsabilidade do fornecedor.” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. 1.1. Na espécie, a Corte local entendeu que o atraso na obra não caracterizaria caso fortuito interno. Rever tal premissa demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de justificativa para a redução da cláusula penal, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ademais, o art. 251-A do CBA, citado pela embargante, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do transportador, tampouco exige prova de prejuízo concreto quando a falha do serviço já se mostra evidente e inconteste, como no presente caso. Assim, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão na r. sentença que justifique o acolhimento dos embargos. III – DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal próprio para reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, como erro material ou omissão relevante com impacto direto no resultado da causa – o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Na verdade, a embargante busca rediscutir os fundamentos da condenação por danos morais, o que é matéria própria de recurso, não de embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença proferida. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/09/2025, 11:18
Conclusos para julgamento
03/06/2025, 09:26
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 09:26
Juntada de certidão
03/06/2025, 09:26
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
03/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 1 de abril de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800005-76.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 10:44
Juntada de ato ordinatório
01/04/2025, 10:43
Expedição de Certidão.
01/04/2025, 10:42
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:58
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 06:28
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 06:28
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
14/01/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 20:06
Conclusos para decisão
09/02/2024, 11:55
Expedição de Certidão.
09/02/2024, 11:55
Juntada de certidão
09/02/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 10:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 05:36
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 14:21
Ato ordinatório praticado
19/09/2023, 14:21
Juntada de certidão
19/09/2023, 14:17
Juntada de Petição de contestação
05/06/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.
16/05/2023, 19:31
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2023, 19:31
Expedição de Certidão.
12/05/2023, 15:45
Conclusos para despacho
12/05/2023, 15:45
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 13/02/2023 23:59.
17/02/2023, 01:06
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 13/02/2023 23:59.
17/02/2023, 00:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas