Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001827-52.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, visando à satisfação dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) juntadas nos autos. Em ID nº 5556175, fl. 08, foi determinada a citação da parte executada. Contudo, a tentativa restou infrutífera, razão pela qual foi determinada a intimação da exequente para indicar novo endereço do executado (ID nº 5556175, fl. 11). Intimada, a exequente tomou ciência em 23/01/2017 e requereu a realização de buscas de endereço do executado nos sistemas judiciais (ID nº 5556175, fls. 15/16). O pedido foi deferido (ID nº 5556175, fl. 30), e a resposta quanto ao endereço do executado foi juntada aos autos sob ID nº 5556175, fls. 24/27. A exequente foi intimada das informações (ID nº 6937430), razão pela qual requereu nova tentativa de citação do executado (ID nº 9247007). O pedido foi deferido (ID nº 9921442), contudo, o executado não foi localizado, conforme consta no ID nº 31077860. Intimada do resultado da diligência, a exequente requereu nova citação do executado (ID nº 35150146). Posteriormente, em ID nº 40216747, datado de 02/05/2023, o executado compareceu espontaneamente aos autos. Diante disso, foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca das alegações do executado (ID nº 41769464). A exequente apresentou manifestação (ID nº 45373910), requerendo a continuidade da execução com a citação do executado. O pedido foi deferido (ID nº 56975857), e o executado foi devidamente citado (ID nº 65588055). Na sequência, a exequente requereu a constrição de bens do executado por meio dos sistemas judiciais de bloqueio e pesquisa patrimonial (ID nº 69351206). Em ID nº 76586076, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Na manifestação de ID nº 77836635, a exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente e reiterou o pedido de bloqueio de valores em contas da executada. Relatório. Fundamento. Decido. Como se observa,
trata-se de execução que tramita há quase treze anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar o executado ou identificar bens penhoráveis aptos à satisfação de seu crédito. No caso concreto, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Por essa razão, passo à análise das datas relevantes para verificar a efetiva ocorrência da prescrição. Constata-se que a executada não foi citada antes da consumação do prazo prescricional. A Fazenda Pública foi devidamente cientificada acerca da ausência de citação do devedor em 23/01/2017 (ID nº 5556175, fls. 15/16), ocasião em que indicou o suposto endereço do executado. Conforme registrado, em 23/01/2017, o exequente tomou ciência da não localização da parte devedora. Nessa data, iniciou-se o prazo de suspensão previsto no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), com duração de um ano. Transcorrido o período de suspensão, sem que o devedor fosse encontrado, teve início automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF, e conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 566. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Assim, verifico que o prazo prescricional teve início em 23/01/2018, ou seja, um ano após o término do período de suspensão do processo, sendo consumado em 23/01/2023. Ademais, ainda que se reconheça que o exequente não tenha permanecido totalmente inerte ao longo da execução — tendo realizado diversas diligências para localizar bens ou o devedor —, tais iniciativas não produziram qualquer resultado útil, mantendo-se infrutíferas. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as diligências promovidas pelo exequente que não resultam na localização de bens penhoráveis ou do devedor não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Ademais, verifica-se que o comparecimento do devedor aos autos, em 02/05/2023, bem como sua efetiva citação, realizada em 22/10/2024 (ID nº 65588055), são atos que, em tese, teriam o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Todavia, constata-se que tais atos ocorreram apenas após o decurso do referido prazo, não sendo, portanto, aptos a obstar a consumação da prescrição. Assim, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de cinco anos, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos correspondentes, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 26, da Lei de Execução Fiscal. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei nº. 6.830/1980. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 7 de novembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri