Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS
REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803641-29.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer visando a internação e tratamento médico da autora ANTÔNIA MARIA DE JESUS, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Foi deferida medida liminar (ID 50610270). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora (ID 50831824; Certidão de Óbito ID 50910879). Em razão do óbito, a parte autora pugnou pela sucessão processual (habilitação) e pela conversão do feito em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com o aditamento da causa de pedir e do pedido (ID 50831824). Os réus, já citados, contestaram o feito (ID 50965119 e 53943612), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa para a nova pretensão e opondo-se à alteração dos pedidos (ID 72784706). Este Juízo, por meio da Decisão de ID 70814457, indeferiu expressamente o pedido de aditamento (alteração do pedido e causa de pedir). É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside na absoluta impossibilidade de prosseguimento do feito nos moldes em que foi proposto. A pretensão original (Obrigação de Fazer) consistia na prestação de tratamento médico à Sra. Antonia Maria de Jesus.
Trata-se de um direito personalíssimo, cuja tutela jurisdicional visava assegurar a saúde e a vida da então autora. Com o falecimento da requerente, a pretensão de obrigação de fazer tornou-se juridicamente impossível, configurando a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda original. A parte autora tentou, por meio da petição de ID 50831824, alterar a demanda para uma pretensão indenizatória (danos morais e materiais). Contudo, tal modificação foi expressamente indeferida por este Juízo (Decisão ID 70814457), com base no art. 329, II, do CPC, uma vez que os réus já haviam sido citados e não anuíram com a alteração. Desta forma, o processo encontra-se em um limbo processual: a pretensão original extinguiu-se com o óbito, e a nova pretensão foi processualmente barrada. O pedido de habilitação dos sucessores, embora previsto em lei (Art. 313, I, c/c 687, CPC), perde sua utilidade prática no presente feito. A habilitação visa permitir que os sucessores prossigam na demanda tal como se encontrava. Ocorre que a demanda, em seu estado atual (Obrigação de Fazer), é intransmissível, pois o direito à saúde pleiteado era personalíssimo. A eventual pretensão indenizatória por suposto ato ilícito que levou ao óbito constitui uma nova demanda, com nova causa de pedir e novo pedido, a qual já foi indeferida nestes autos. Não havendo pretensão válida a ser sucedida, a habilitação torna-se inócua. Resta, portanto, apenas a extinção do feito. Ressalva-se aos sucessores o direito de buscar a pretensão indenizatória, se assim entenderem, por meio de ação autônoma, onde poderão exercer plenamente o contraditório sobre os fatos e fundamentos do suposto direito à reparação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo, por conseguinte, prejudicado o pedido de habilitação de sucessores. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, suspensas, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina