Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR VIEIRA DO AMARAL
REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864829-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Defiro a gratuidade judiciária. I – Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por José Ribamar Vieira do Amaral em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e EQTPREV – Equatorial Energia Fundação de Previdência, em razão de suposto inadimplemento de obrigações contratuais previstas no Termo de Compromisso firmado no saldamento do plano de previdência complementar. O autor alega que as rés não cumpriram integralmente as cláusulas pactuadas, o que teria reduzido sua reserva matemática e prejudicado o valor de seu benefício previdenciário. Requer, liminarmente, o cumprimento imediato das obrigações contratuais e recomposição dos valores devidos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O pedido liminar pretende antecipar, em caráter provisório, os efeitos da tutela final, exigindo-se, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, os documentos acostados demonstram tratar-se de relação contratual complexa, que envolve obrigações previdenciárias, cálculo de reservas atuariais e interpretação de cláusulas de termo de compromisso. A apreciação da tutela antecipada demandaria análise probatória detalhada e eventual avaliação técnica contábil-atuarial, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Desse modo, não se mostra prudente o deferimento da tutela antes da formação do contraditório e da juntada integral dos elementos de prova pelas partes rés, especialmente quanto à origem das diferenças alegadas e à extensão de eventual descumprimento contratual. Cumpre registrar que, não obstante o posicionamento habitual deste Juízo em indeferir liminares dessa natureza até a instrução, houve recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0763234-63.2025.8.18.0000, em que foi acolhido o pleito de suspensão dos efeitos de sentença ilíquida que havia antecipado tutela para implantação de novo valor de benefício previdenciário complementar, reconhecendo-se a evidência de irreversibilidade e a necessidade de prévia liquidação da obrigação. Esse precedente recente reforça a cautela quanto à execução imediata de obrigações de natureza atuarial ou contratual sem liquidez e recomenda que a matéria seja examinada apenas por ocasião da sentença, com base no conjunto probatório integral. III – Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a análise do pleito liminar seja apreciada por ocasião da sentença, após a completa instrução processual. Determino: Citem-se as rés Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e EQTPREV – Equatorial Energia Fundação de Previdência, para apresentarem contestação no prazo legal (art. 335 do CPC); Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina