Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
INTERESSADO: BERNARDO CARVALHO DO VAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000006-32.2001.8.18.0022 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em face da sentença de ID nº 72874339, que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208) e da Resolução CNJ nº 547/2024. A parte embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão relevante, por não se manifestar sobre a existência de penhora de imóvel rural efetivada nos autos, a qual, segundo argumenta, representaria garantia útil apta a afastar a alegada ausência de interesse de agir, fundamento este que ensejou a extinção do feito. Sem contrarrazões, apesar de regularmente intimada a parte embargada, conforme certidão de ID nº 75880547. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade precípua: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." No caso sub examine, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tampouco erro material a ser corrigido. A extinção do feito se deu fundada em sólida base legal e jurisprudencial, ao considerar que: • O valor do crédito executado (R$ 6.050,00) é manifestamente irrisório frente ao custo da tramitação; • A execução tramita desde o ano de 2001, sem obtenção de resultado útil; • A única tentativa de expropriação (leilão judicial da gleba penhorada) restou frustrada por ausência de licitantes; • Não houve requerimento de adjudicação por parte do exequente; • O processo permanece em estado de inércia há vários anos, não havendo qualquer diligência eficaz promovida pela parte credora no sentido de localizar novos bens ou satisfazer o crédito. É certo que a existência de penhora, por si só, não impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir, sobretudo quando frustrada a expropriação, não promovida a adjudicação e inexistente qualquer perspectiva concreta de satisfação da obrigação tributária. Conforme consignado na sentença, a permanência indefinida do processo, apenas para manter o gravame de uma penhora ineficaz e sem qualquer movimentação útil, configura distorção do sistema jurisdicional e violação ao princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e reiterado pelo art. 8º do CPC. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é categórica: "Não ofende o direito de ação a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, frustradas, por ausência de interesse de agir. O interesse processual deve ser concreto, real e atual, não se admitindo a mobilização da máquina judiciária por décadas sem perspectiva de utilidade." EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Ainda que houvesse penhora em curso, sua ineficácia prática, comprovada nos autos, e a ausência de qualquer providência concreta do credor para transformar esse ato em satisfação do crédito (por adjudicação ou nova hasta pública), mantêm incólume a conclusão quanto à ausência de interesse de agir. Desta forma, os embargos de declaração revelam-se como mera inconformidade da parte com o desfecho da sentença, não sendo instrumento adequado para reexame do mérito da decisão. Eventual reforma deverá ser buscada por meio do recurso próprio. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (ID nº 73559947), por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a sentença de extinção do feito executivo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes