Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE CARTÃO E SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – SÚMULA 40 DO TJPI – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 5. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à parte adversa, razão pela qual deve ser excluída a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800614-13.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS em face de sentença (ID. 24893981) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material, cumulada com pedido de gratuidade de justiça, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., bem como de condenar a autora por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID. 24893983), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 123427138087, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, inicialmente, que o contrato apresentado pelo apelado na contestação (nº 370481366) não guarda qualquer relação com aquele impugnado na inicial, de nº 123427138087, tratando-se, portanto, de documentos distintos e que não comprovam a regularidade da contratação debatida nos autos. Aduz, ademais, que o apelado não comprovou a efetiva transferência do valor integral do empréstimo para sua conta bancária, apresentando apenas extrato referente a quantia de R$ 2.554,14, inferior ao montante total contratado (R$ 11.777,98), em violação ao enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Defende, ainda, a aplicação da repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a cobrança indevida de valores sem a comprovação da contratação válida, bem como a caracterização do dano moral diante da indevida constrição financeira perpetrada pelo banco. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o reconhecimento da nulidade do contrato nº 123427138087, a condenação do banco recorrido à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais". Em contrarrazões (ID. 24893986), o apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, ao argumento de que a contratação do empréstimo foi realizada eletronicamente via BDN (Bradesco Dia e Noite), mediante o uso de cartão e senha pessoal da contratante, com posterior crédito do valor na conta da autora, fato este que comprovaria a regularidade do ajuste. Sustenta, ainda, a ausência de provas quanto ao dano moral ou material alegado, e a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, em sede de apelação, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." A controvérsia gira em torno da suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 123427138087, alegadamente não celebrado pela parte autora. Consigno, inicialmente, que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim sendo, entendo que a sentença merece reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Explico. Do exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que evidencia negligência da parte consumidora no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias. Anoto que na contratação por meio eletrônico não existe contrato físico em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível a substitui, uma vez que é meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. Ao contrário do alegado pela parte autora/apelante, a documentação acostada aos autos comprova que o contrato impugnado resulta de operação de refinanciamento do contrato nº 370481366, o qual foi quitado com parte do novo valor contratado, conforme apontado pela instituição financeira. A operação foi realizada via terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão e senha pessoal, sendo disponibilizado à autora o valor de R$ 2.554,14, referente ao troco da operação, como consta expressamente no extrato bancário de ID 24893975. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente revela que as aludidas transações efetuadas em sua conta bancária se deram por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), procedimento este que é feito com a utilização de cartão magnético e senha pessoal do titular da conta bancária, o que leva a concluir que quem efetuou o empréstimo pessoal e realizou compra e saque possuía cartão e senha para efetuar as transações bancárias, o que, decerto, evidencia a negligência do consumidor no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias, mais precisamente do seu cartão magnético. 2 – Assim provada à contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. Precedentes. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO. AP 0002927-50.2020.8.27.2704. REL: DESA. JACQUELINE ADORNO. Julgado em 06.10.2021) EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) A parte autora/apelante não impugnou de forma consistente a autenticidade dos dados bancários, nem apresentou provas de fraude ou uso indevido de seus documentos. Além disso, o fato de não ter sido creditado o valor total contratado (R$ 11.777,98), e sim apenas R$ 2.554,14, não configura irregularidade, visto que o valor restante foi utilizado para quitação do contrato anterior (nº 370481366), conforme detalhado na contestação (ID 24893973) e nas contrarrazões (ID 24893986). Assim, a operação bancária foi legítima e comprovada, tendo o banco demonstrado o vínculo jurídico por meio da cadeia contratual, e a parte autora não logrou êxito em desconstituí-la, deixando de cumprir o seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. Também não se aplica a Súmula nº 18 do TJPI, pois houve comprovação da origem e do repasse parcial do valor (troco), bem como da vinculação com o contrato refinanciado, com efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Por fim, não restando configurada cobrança indevida, tampouco falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé também se mantém, diante da evidência de que a autora tinha ciência da contratação (inclusive do contrato anterior), e omitiu a informação de que o contrato impugnado era um refinanciamento legítimo, utilizando o Poder Judiciário de forma abusiva para pleitear vantagem indevida. Nos termos do art. 80, III, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), uma vez que restou verificado que a parte autora assinou o contrato e tinha ciência de suas implicações, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, em parte, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator