Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE LIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, §2º, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0824302-84.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais, Distribuição Dinâmica - Inversão ] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE LIMA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Tersina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado. Inicialmente, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI, ID nº 27572264, informando o óbito da Autora, ora Apelante, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora/Apelante nos autos, aplica-se ao caso examinado, o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Lado outro, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95. FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE. INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - RI: 03002515620168240028 Içara 0300251-56.2016.8.24.0028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)”. Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico da Apelante, a fim de se manifestar acerca do falecimento de MARIA JOSE LIMA DE SOUSA, para que os herdeiros e/ou sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR