Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA ROCHA MONTEIRO BIZARRIA PEREIRA, SALOMAO PEREIRA NETO SENTENÇA I – Relatório. MARIA DA ROCHA MONTEIRO BIZARRIA PEREIRA e SALOMÃO PEREIRA NETO ajuizaram ação consensual de alteração de regime de bens, pleiteando, a modificação do regime patrimonial de separação de bens para comunhão universal, com pretensão de eficácia retroativa. O Ministério Público opinou pelo deferimento da alteração (ID 75968328), salientando, porém, que os efeitos patrimoniais não retroagem ao período anterior à mudança, ressaltando entendimento firmado no ARE 1.309.642/STF sobre a relativização da separação obrigatória para maiores de 70 anos e a preservação de direitos de terceiros. Foi publicado edital no Diário da Justiça Eletrônico (ID 77993663), com intervalo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 734, § 1º, do CPC. Na fase de publicidade, terceiros (filhos/herdeiros necessários) apresentaram impugnação (ID 80555365), opondo-se à comunhão universal e requerendo, subsidiariamente, a fixação do regime de comunhão parcial, sem retroatividade. Posteriormente, os autores anuíram à sugestão dos impugnantes (ID 84779092), concordando com a alteração para o regime de comunhão parcial de bens, em substituição ao pedido originário de comunhão universal. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Admissibilidade e requisitos formais (CPC, art. 734; CC, art. 1.639, § 2º). A alteração do regime de bens, em jurisdição voluntária, depende de: (i) pedido motivado assinado por ambos os cônjuges; (ii) publicidade por edital; (iii) oitiva do Ministério Público; e (iv) resguardo dos direitos de terceiros. Tais requisitos foram observados nos autos: petição conjunta e motivada; deferimento da gratuidade; oitiva do MP; e publicações em três oportunidades, com o lapso legal. 2. Contexto etário e separação obrigatória (CC, art. 1.641, II) e sua relativização. Consta do parecer ministerial que o casamento ocorreu em 06/03/2008, quando o varão contava 73 anos e a virago 66 anos, motivo pelo qual incidiu, à época, a separação obrigatória do art. 1.641, II, do CC. O próprio MP registra a orientação do STF (ARE 1.309.642) no sentido de que a separação obrigatória pode ser afastada pela vontade das partes aptas, em homenagem à autodeterminação e sem prejuízo a terceiros. 3. Impugnação de terceiros e adequação do pedido. Em razão da impugnação apresentada pelos filhos — fundada na proteção da legítima e no risco de retroatividade — os próprios autores adequaram o pedido para o regime de comunhão parcial de bens, solução que concilia a autonomia privada do casal com a preservação de direitos sucessórios e de terceiros, evitando a comunicação de acervos pretéritos. 4. Eficácia temporal da alteração. A regra é que a modificação produza efeitos para o futuro (ex nunc), preservando-se situações pretéritas e direitos de terceiros. Isso, ademais, harmoniza-se com o parecer ministerial e com a impugnação dos herdeiros, que rechaçam qualquer efeito retroativo. Assim, indeferem-se a pretensão originária de comunhão universal e o efeito “ex tunc”. 5. Regime aplicável e ressalvas. Fixada a comunhão parcial, comunicam-se, a partir da alteração, os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento; permanecem exclusivos de cada cônjuge os bens anteriores e os sub-rogados em seu lugar, observada a legislação civil e ressalvados os direitos de terceiros (inclusive os eventuais credores e herdeiros necessários). III – Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800751-65.2025.8.18.0077 CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a alteração do regime de bens do casamento de MARIA DA ROCHA MONTEIRO BIZARRIA PEREIRA e SALOMÃO PEREIRA NETO do regime de SEPARAÇÃO DE BENS para o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (CPC, art. 734; CC, art. 1.639, § 2º). ESTABELEÇO que a alteração terá efeitos “ex nunc”, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sem retroatividade, mantendo-se inalteradas as situações patrimoniais anteriores e ressalvados os direitos de terceiros. INDEFIRO o pedido originário de adoção do regime de comunhão universal e de atribuição de efeitos “ex tunc”. Sem custas e honorários, diante da natureza de jurisdição voluntária e da gratuidade já deferida. intimem-se os cônjuges, o Ministério Público e os impugnantes, no prazo legal, para tomar conhecimento desta sentença.. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para anotação da alteração do regime no assento matrimonial, com a integra transcrição do presente dispositivo (Lei 6.015/73). Concluídos todos os procedimentos, promova a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os atos e intimações necessárias. Uruçuí - PI, 4 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ