Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS BACELAR MARTINS COSTA
REU: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE URUCUI - PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801095-46.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ajuizado por CARLOS BACELAR MARTINS COSTA, noticiando a deterioração do do Livro 1 – N (Livro 3). Relata que é proprietário de um bem imóvel, na qual se encontra registrado no livro mencionado, lavrada no Cartório de Notas em 18/12/2001, devidamente apresentada à época ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuí/PI, onde foi registrada sob a matrícula n.º 2.422, do Livro 1 – N (Livro 3) das Transcrições das Transmissões fls.169/170. Requer a restauração da matrícula do imóvel em questão. Instado a se manifestar, opinou favoravelmente pela procedência do pedido, com a consequente restauração da matrícula (ID 84765406). É, em síntese, o relatório. DECIDO. In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à restauração de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio do imóvel em questão. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: Escritura Pública de Cessão, Meação de Transferência de Direitos Hereditários; Certidão da escriturária informando que o livro encontra-se deteriorado/dilacerado pela ação do tempo e uso; documentos pessoais. O direito do autor está insculpido na Lei de nº 6.015 de 31/12/1973, que em seus artigos 109 e seguintes abre a possibilidade de restauração do registro, in verbis: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Trata-se do direito à restauração do registro imóvel por simples cumprimento à previsão legal. Objetiva-se dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos sujeitos ao regime da referida lei de registros públicos. Os autos foram instruídos de documentos referentes ao imóvel, bem como, de ofício expedido pelo cartório que atestando a necessidade da prévia restauração da aludida transcrição. O Ministério Público, após cumpridas todas as formalidades legais, ao final, manifestou-se pela procedência do pedido. Assim sendo, não havendo prejuízo para terceiros, acolho o pedido formulado pela autora. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial pelo autor CARLOS BACELAR MARTINS COSTA e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a expedição de Mandado de Restauração de Registro de Imóvel direcionada ao Cartório da 1ª Serventia Extrajudicial de Registros Públicos da Comarca de Uruçuí/PI, para a restauração da Matrícula de 2.422, do Livro 1 – N (Livro 3) das Transcrições das Transmissões, constando no mandado que o referido cartório tome as devidas cautelas, solicitando que promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio e se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos, de forma a atender ao Provimento do CNJ n.º 23. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO