Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GONCALVES GUIMARAES FILHO
REU: MUNICIPIO DE URUCUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800715-57.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GONÇALVES GUIMARÃES FILHO em face da sentença de ID 63270430, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, todos devidamente qualificados. Alega o embargante que o decisum incorreu em erro material, ao analisar questão diversa da efetivamente deduzida na inicial — adicional por tempo de serviço —, quando, em verdade, o pedido inicial tratava de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo), com pagamento das diferenças retroativas e reflexos. Requer, assim, o reconhecimento do erro material, com a devida reforma do dispositivo da sentença embargada. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 82405363). É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. O recurso em questão tem fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. Ademais, os embargos são cabíveis nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, uma vez que visam sanar erro material existente na sentença que apreciou tema distinto do objeto da lide. Com efeito, o pedido inicial e os documentos que o instruem demonstram que a controvérsia versa sobre adicional de insalubridade, e não adicional por tempo de serviço, razão pela qual se impõe a retificação do julgado, com efeito modificativo, a fim de adequar a decisão à causa de pedir e ao pedido articulado na petição inicial. O autor é servidor público efetivo do Município de Uruçuí, ocupando o cargo de Agente de Combate a Endemias, função que, por sua natureza, impõe contato direto e habitual com agentes biológicos nocivos, conforme as atividades descritas no Programa de Saúde Pública municipal. A percepção do adicional de insalubridade encontra previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e, no âmbito local, nos arts. 58, III, e 64 da Lei Municipal nº 682/2015 (Estatuto dos Servidores de Uruçuí/PI), os quais dispõem: Art. 58 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III. adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 64 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observado grau e nível determinado por laudo pericial e lei específica regulamentadora. Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Uruçuí. Os dispositivos locais, aliados à tutela constitucional e detalhamento por atos normativos, constituem regulamentação legislativa suficiente à (não) implementação do respectivo adicional, a depender do caso concreto. Frise-se, ademais, que, em se tratando de vantagem que deve ser suprimida com a cessação da atividade insalubre, possui caráter eminentemente temporário/eventual e natureza pro labore faciendo, isto é, cujo pagamento se justifica somente enquanto perdurar o exercício da função especial, sem direito adquirido à sua mantença. No caso concreto, há prova técnica idônea e contemporânea aos fatos. O laudo pericial constante às págs. 342–364 (ID 55757872), produzido em outro processo envolvendo o próprio Município de Uruçuí/PI, avaliou as condições de trabalho dos Agentes de Combate a Endemias e concluiu que: A atividade realizada pelo reclamante foi considerada insalubre devido à exposição a Agentes Biológicos, decorrente dos trabalhos e operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, além de estarem em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano. Portanto, de acordo com a NR - 15 ATIVIDADE E OPERAÇÕES INSALUBRES, nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ANEXO Nº 14 para os agentes biológicos, a insalubridade se classifica em grau máximo, com adicional de 40%. As atribuições realizadas pelo reclamante, em relação das atividades que envolvem os Agentes Químicos, foram consideradas insalubres devido ao manuseio e manipulação habitual e constante (contato permanente), de compostos químicos como os inseticidas Malathion, Alfa-cipermetrina e Sumarlive (produtos nocivos para o homem por meio de inalação e contato com a pele). Portanto, de acordo com a NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRE, nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ANEXO Nº 13 para os agentes químicos, a insalubridade se classifica em grau médio, com adicional de 20%. No entanto, em conformidade com a NR - 15 ATIVIDADE E OPERAÇÕES INSALUBRES, nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeitos de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Diante disso, a reclamante fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação ao autor, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (Agente de Endemias), nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Uruçuí/PI), sendo irrelevante em qual dos bairros ocorre a efetiva lotação do servidor. Destarte, inexiste razão para sua desconsideração. Trata-se, portanto, de prova emprestada plenamente admissível, à luz do art. 372 do CPC, porquanto: a) versa sobre idêntica função pública e mesmas condições ambientais; b) foi elaborada no âmbito do mesmo ente federativo (Município de Uruçuí); e c) o Município teve ciência e oportunidade de contraditório, não tendo produzido prova técnica em sentido contrário. Assim, reconhece-se que o autor exerce suas atribuições em ambiente insalubre em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40% sobre o vencimento básico do cargo, em substituição ao percentual de 20% atualmente pago. A natureza propter laborem da verba implica que o benefício é devido enquanto perdurar a exposição, com reflexos nas demais verbas remuneratórias (férias + 1/3 e 13º salário), respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para sanar erro material e, com efeito modificativo, reformar integralmente o dispositivo da sentença de ID 63270430, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Gonçalves Guimarães Filho em face do Município de Uruçuí/PI, para: a) determinar que o Município proceda à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do autor; b) condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças entre o adicional de 20% e o de 40%, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; c) Deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária dos valores desde o vencimento de cada parcela, e quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da citação válida, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que não abarcada pelas hipóteses do art. 496 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, §1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com lastro no art. 1.010, §2º, do CPC, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo nos arts. 180, 183 e 186, todos do CPC. Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, remetam-se, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC. Por derradeiro, inexistindo interposição de recursos, após certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." No mais, cumpra-se a referida decisão. URUÇUÍ-PI, 10 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ