Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE JOAO DE ALMONDES, MARIA DA CUNHA ALMONDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800461-27.2022.8.18.0054 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do espólio de FRANCISCO ALBERTO FERREIRA DE ALMONDES e outros, qualificados. No decorrer do trâmite processual, em última petição, pugnou o exequente pela extinção do feito, diante da satisfação do débito pela parte executada. É o relatório do necessário. DECIDO. In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, CPC, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento do débito perseguido na presente execução. Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro art. 924, inciso II, c/c o art. 487, I, do NCPC. Caso tenha havido penhora nos autos, proceda-se com a sua baixa, adotando os atos necessários para tanto, inclusive encaminhamento de ofícios aos cartórios para a baixa das constrições. Sem condenação do executado em custas e honorários, haja vista que a parte exequente não juntou aos autos comprovação da quitação da dívida, embora tenha pugnado pela extinção do processo pelo pagamento, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade. P. R. I. Após, independentemente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. INHUMA-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma