Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISA JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800201-29.2024.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na sentença de ID 61158933, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 20219005812000227000; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal desde o arbitramento; condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, com memória de cálculo (IDs 75150066 e 75150071), apurando o montante de R$ 11.210,62 (onze mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78560649), acompanhada de planilha (ID 78560648) e apresentou garantia de juízo (ID 78786228), alegando excesso de execução, sob o argumento de aplicação indevida de juros e índice de correção (INPC pro rata die), atualização incorreta dos danos materiais, ausência de comprovação dos descontos e necessidade de compensação de valores supostamente repassados à autora. A exequente manifestou-se (ID 79193371), requerendo a expedição dos alvarás judiciais conforme o contrato de honorários de 30% juntado aos autos (ID 79193373) e pugnando pelo envio à contadoria. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da cognição na fase de cumprimento de sentença A fase de cumprimento de sentença possui natureza executiva e cognitiva restrita. O juiz, nessa etapa, está vinculado aos limites do título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC), sendo-lhe vedado rediscutir matéria já decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Assim, a análise se restringe à conformidade dos cálculos da exequente com o comando sentencial. 2. Da alegação de aplicação indevida do índice INPC pro rata die Sustenta o executado que a planilha da exequente utilizou indevidamente o índice INPC pro rata die, o que teria resultado em juros compostos e excesso de execução. A sentença determinou expressamente a aplicação da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI), a qual adota, por metodologia própria, a atualização diária (pro rata die). Tal técnica não implica capitalização de juros, mas apenas a proporcionalização de juros simples de 1% ao mês ao número de dias do período, conforme previsto no título. O método utilizado pela exequente, portanto, é legítimo e compatível com o comando judicial, razão pela qual a impugnação é rejeitada neste ponto. 3. Da atualização dos danos materiais O título judicial fixou de modo claro que os juros e a correção monetária sobre as parcelas indevidas devem incidir a partir de cada desconto. A planilha da exequente (ID 75150066) observou exatamente esse critério, discriminando as 43 parcelas de R$ 110,00 cada, com seus respectivos marcos de incidência mensal. O valor total obtido R$ 8.069,95, incluindo honorários de 10% é plenamente compatível com a metodologia e com o período (novembro/2021 a maio/2025). Dessa forma, não procede a alegação de que a exequente teria aplicado juros uniformemente desde o primeiro desconto ou em duplicidade. A planilha, ao contrário, cumpre com rigor o comando judicial. 4. Da alegação de restituição de descontos não comprovados e da compensação de valores O banco sustenta que a autora não teria comprovado os descontos e, além disso, teria recebido R$ 165,85 a título de crédito vinculado ao contrato, o que ensejaria compensação. A sentença foi categórica ao determinar que a compensação apenas seria admitida mediante prova inequívoca do repasse de valores ao consumidor, o que não se verificou. As faturas juntadas pelo executado (ID 56580171) demonstram apenas reserva de margem consignável (RMC), sem indicação de qualquer valor creditado na conta da autora. Dessa forma, não havendo comprovação de crédito efetivo à parte autora, não há falar em compensação. Pretender reabrir tal discussão configuraria violação direta à coisa julgada, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC. 5. Da alegação de erro na atualização dos danos morais No tocante aos danos morais, o título fixou indenização de R$ 2.000,00, com juros de 1% a.m. desde o início dos descontos e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal desde o arbitramento. A planilha de ID 75150071 demonstra: correção de R$ 2.000,00, sendo R$ 2.010,67 (tabela JF); juros de mora de 1% a.m. desde 22/11/2021 até 05/05/2025 = R$ 844,48; total de R$ 2.855,15; honorários de 10% (R$ 285,52), totalizando R$ 3.140,67. Os critérios coincidem com o título executivo judicial e com a Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) e Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Assim, os cálculos da exequente estão corretos e em total consonância com a coisa julgada. 6. Da inexistência de excesso de execução e da satisfação da obrigação A soma das planilhas de danos materiais (R$ 8.069,95) e danos morais (R$ 3.140,67) resulta em R$ 11.210,62, valor exatamente idêntico ao depósito judicial realizado pelo executado (ID 78786228), o que demonstra o adimplemento integral da obrigação. Não subsiste, pois, controvérsia relevante ou saldo remanescente. A impugnação deve ser rejeitada integralmente, com a homologação dos cálculos da exequente e extinção do processo por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). 7. Do pedido de efeito suspensivo e encaminhamento à contadoria judicial O executado requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. A concessão exige: a) requerimento expresso; b) garantia do juízo; c) relevância dos fundamentos; e d) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Embora o executado tenha garantido o juízo e apresentado fundamentos, não especificou ou comprovou o risco de grave dano, limitando-se a alegações genéricas. Assim, DENEGO o pedido de efeito suspensivo, mantendo o regular prosseguimento da execução. Ademais, denego o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, pois o cálculo a ser realizado não denota substancial conhecimento especializado para tanto e por ser incumbência das partes apresentarem os cálculos nos exatos termos da sentença proferida, com base no princípio da boa fé processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, § 4º, 525, § 1º, inc. V, e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 78560649), por ausência de prova de repasse e por afronta aos limites da coisa julgada; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (IDs 75150066 e 75150071), fixando o valor total da execução em R$ 11.210,62 (onze mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos) e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de alvarás, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: a) R$ 1.121,06 (mil cento e vinte e um reais e seis centavos), equivalentes a 10% do valor da condenação, em favor do patrono da exequente, a título de honorários sucumbenciais; b) R$ 3.026,87 em favor do patrono da exequente, conforme contrato de honorários (ID 79193373); R$ 7.062,69, em favor da parte exequente ELISA JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, CPF nº 831.357.153-53. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor impugnado, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Adotem-se as providências cabíveis quanto às custas processuais, nos termos do Manual de Procedimentos MAP-VCIV-006/CGJ, observado o Ofício Circular nº 76/2016-CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente