Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BLANGE YTAMARA RIBEIRO SOARES
REU: MILTON LIMA DOS SANTOS SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800173-78.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por BLANGE YTAMARA RIBEIRO SOARES em face de MILTON LIMA DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de imóvel urbano localizado no bairro Cabral, em Teresina/PI, conforme planta e memorial descritivo acostados à inicial. Determinou-se a citação pessoal do proprietário registral e dos confinantes, bem como a citação por edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos dos arts. 259, I, e 344 do CPC. Expediu-se também citação por edital, com publicação regular e juntada da respectiva certidão. Contestação da defensoria pública por negativa geral. Manifestação das procuradorias juntadas aos autos. 2 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa ao reconhecimento do domínio por meio da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé." A ação foi instruída com os documentos exigidos em lei, inclusive planta, memorial descritivo, certidão de matrícula do imóvel, comprovantes de posse (contas de energia, IPTU, recibos), além de testemunhos colhidos em audiência. As citações foram regularmente realizadas, inclusive por edital, conforme certidões acostadas aos autos. Os entes públicos foram cientificados e não manifestaram interesse no feito, configurando-se a presunção de desinteresse. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 15 anos, sendo o autor reconhecido pela vizinhança como legítimo possuidor do bem. Não há nos autos notícia de oposição ou pretensão resistida ao exercício da posse pelo autor. Preenchidos, pois, os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar a prescrição aquisitiva em favor de BLANGE YTAMARA RIBEIRO SOARES para declarar o DOMÍNIO ÚTIL do imóvel descrito na planta e memorial descritivo acostados, reconhecendo o direito de propriedade por usucapião. Por conseguinte, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia desta sentença, para fins de registro da presente decisão como título de domínio (VIA SEI). Sem honorários em virtude da ausência de pretensão resistida. Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa, ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, cumprida com a ordem de expedição do mandado, arquivem-se. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina