Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIAS GOMES DOS SANTOS FILHO
REU: PINTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843895-36.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por PINTOS LTDA em face da sentença de ID 55913276, que indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 290 e 321 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, sem condenação em honorários sucumbenciais. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, a embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e obscuridade quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência, alegando que, por ter sido intimada a contrarrazoar o agravo de instrumento nº 0753331-72.2023.8.18.0000, teria tomado ciência inequívoca do processo originário, apresentando contestação nos autos, o que configuraria formação do contraditório e, por consequência, geraria sucumbência. A tese não procede. A sentença embargada enfrentou expressamente o tema dos honorários ao consignar que “não houve condenação em honorários, uma vez que a ação não foi sequer recebida e o comparecimento do réu se deu de forma voluntária”, deixando claro que a ausência de citação e a inexistência de relação processual formada impedem a fixação de verba sucumbencial. Assim, não há omissão a ser suprida. Também não se verifica obscuridade, pois o raciocínio é linear: quando a petição inicial é indeferida antes da citação, não há formação válida do contraditório, inexistindo parte vencedora ou vencida. Logo, inexiste sucumbência. Tal compreensão decorre da própria lógica do art. 85 do CPC e da natureza jurídica da sucumbência, e é reiterada pela doutrina e jurisprudência. A alegação da embargante de que teria havido formação do contraditório porque foi intimada em autos de agravo de instrumento não encontra respaldo legal. O agravo é recurso dotado de autonomia formal, e a intimação para contrarrazões não supre a ausência de citação válida no processo de origem, não sendo apta a gerar ingresso espontâneo nos autos a que se refere o art. 239, §1º, do CPC. Além disso, a contestação apresentada pela ré decorreu apenas de ciência reflexa do processo, mas não se confunde com comparecimento espontâneo regular, tampouco supre o requisito processual essencial da citação. O precedente do STJ citado pela embargante (REsp 1.936.597) também não se aplica ao caso concreto. Nele, o réu compareceu diretamente nos autos de origem para se manifestar sobre pedido de tutela provisória, o que gerou contraditório material antes da citação. Aqui, diferentemente, não houve tutela provisória na ação principal, tampouco ato de chamamento que justificasse o comparecimento da ré nos autos originários; a manifestação da embargante deu-se exclusivamente no agravo, e não no processo matriz, onde não houve sequer recebimento da inicial. Dessa forma, a sentença não contém vício de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos, na realidade, pretendem rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade esta incompatível com a via estreita dos aclaratórios. As contrarrazões do autor reforçam tal entendimento. Por fim, embora a pretensão recursal seja manifestamente improcedente, não identifico abuso suficiente a justificar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 55913276. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina