Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: CLARLES LINDENBERG DE MOURA FÉ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000200-16.2010.8.18.0087 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CLARLES LINDENBERG DE MOURA FÉ. Verifica-se dos autos que o feito foi sucessivamente suspenso a pedido do autor, com fundamento nas Leis nº 12.844/2013 e 13.001/2014, as quais previam a possibilidade de renegociação de dívidas rurais. Expirado o prazo de suspensão, o juízo determinou, em diversas oportunidades, a intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção Apesar de regularmente intimado, o autor manteve-se inerte por longo período, não impulsionando o andamento processual nem demonstrando interesse na continuidade do feito, que se arrasta sem qualquer manifestação útil desde o ano de 2016. Por outro lado, a última manifestação da parte autora datada de 07/12/2022, quando apresentou petição requerendo habilitação de novos advogados nos autos. Em 01/09/2025, este juízo, verificando a ausência de impulso processual, determinou a intimação do exequente, por meio da decisão de ID 81917287, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente, advertindo-o de que o silêncio ensejaria a extinção do processo. Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa ou requerimento de prosseguimento. Assim, configurado o abandono da causa por mais de trinta dias, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. É o que basta relatar. Decido. Tendo em vista o longo período de paralisação do feito, sem manifestação do requerente, fora intimada a parte autora para suprir a omissão, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Determinada a intimação da parte autora para informar a este Juízo se ainda possuía interesse no prosseguimento do presente feito, está deixou de ser intimado tendo vista que o endereço que informou nos autos, não existe o número. Conforme o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Restou configurado o abandono da causa, sendo de rigor a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela do 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes