Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALZIRINA DE OLIVEIRA CHAVES SOUSA Nome: MARIA ALZIRINA DE OLIVEIRA CHAVES SOUSA Endereço: Rua Manoel Victor de Sousa, 56, Aeroporto, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000
REU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI Nome: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI Endereço: Praça do Mercado, 56, PREFEITURA, Centro, TAMBORIL DO PIAUÍ - PI - CEP: 64893-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARLA DE LUCENA BINA XAVIER MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800304-26.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo]
Trata-se de análise acerca da produção de prova pericial nestes autos. Em decisão saneadora (ID 33698128), este juízo já havia reconhecido a necessidade da prova técnica, deferindo sua produção e nomeando perito para o encargo. Após a apresentação da proposta de honorários pelo expert, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, manifestou-se nos autos requerendo a utilização de prova emprestada, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com os custos da perícia. Intimada, a parte requerida se opôs expressamente ao uso da prova emprestada, pugnando pela realização de perícia técnica específica para o caso concreto. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na responsabilidade pelo custeio da prova pericial, cuja necessidade para o deslinde do feito é incontroversa e já foi afirmada na decisão de ID 33698128. Diante da oposição da parte requerida, resta inviabilizada a utilização da prova emprestada, pois sua admissão, no presente caso, dependeria da concordância de ambas as partes, o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada e mantenho a determinação de realização da perícia técnica. Definida a necessidade da prova, passo à análise do custeio dos honorários periciais. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Contudo, o § 3º do mesmo artigo dispõe sobre a situação em que o ônus recai sobre o beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, sendo, portanto, hipossuficiente para arcar com tais custos. A prova pericial, por sua vez, é essencial para a comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC). Nesse cenário, e considerando que a parte requerida é um ente público com capacidade financeira para tanto, e cuja oposição à prova emprestada tornou indispensável a nova perícia, é razoável que o Município adiante os honorários periciais, que poderão ser objeto de ressarcimento ao final, a depender do resultado da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REAFIRMO a necessidade da produção de prova pericial técnica e INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo, desde logo, os seguintes quesitos oficiais do juízo, que deverão ser respondidos fundamentadamente pelo perito em seu laudo: a) O ambiente de trabalho do(a) autor(a) apresenta agentes físicos, químicos ou biológicos potencialmente insalubres? Em caso positivo, descreva quais são e a forma de exposição. b) O(a) autor(a) permanece exposto(a) regularmente a algum agente insalubre durante sua jornada de trabalho? Especifique o tempo de exposição diária e semanal. c) Quais atividades o(a) autor(a) desempenha no ambiente laboral que envolvem risco à saúde? Detalhe tais atividades e indique se há contato direto ou indireto com os agentes insalubres. d) O ambiente de trabalho possui equipamentos de proteção coletiva (EPC) e equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? O uso desses equipamentos é obrigatório e fiscalizado pela empresa? e) Os EPIs eventualmente fornecidos são suficientes para neutralizar ou atenuar, de forma eficaz, a ação dos agentes insalubres presentes? f) Com base nas Normas Regulamentadoras vigentes, especialmente a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), qual é o grau de insalubridade verificado no caso concreto (mínimo, médio ou máximo)? Justifique fundamentadamente o enquadramento. g) Houve a realização de avaliações ambientais quantitativas ou qualitativas (laudos, medições, exames ambientais) pelo empregador? Estes relatórios foram postos à disposição do(a) autor(a) ou do perito? O que constataram? h) O local de trabalho possui medidas administrativas ou organizacionais voltadas à redução ou eliminação da insalubridade? Elas são eficazes? i) O trabalho desempenhado pelo(a) autor(a) oferece riscos adicionais ou agravantes à saúde, além daqueles reconhecidos pela legislação trabalhista? Quais são? j) Caso constatada a insalubridade, recomenda alguma medida para neutralização ou minimização do risco? Especifique. INTIME-SE a parte requerida, MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de, em sua inércia, presumirem-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a perícia. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terão início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18091512093390800000003245748 01 Petição Inicial Petição (outras) 18091512093400400000003245749 02 RG e CPF Documentos 18091512093405000000003245750 03 Termo de Posse Documentos 18091512093410200000003245752 04 Comprovante de Residência Documentos 18091512093413900000003245754 05 Contracheque Documentos 18091512093418500000003245755 08 SENTENÇA SINDICATO X MIGUEL ALVES 40% SALÁRIO BASE Documentos 18091512093422300000003245756 09 SENTENÇA DR NATAN ALVES ROSAL INSALUBRIDADE X COLÔNIA DO GURGUÉIA Documentos 18091512093428800000003245757 10 SENTENÇA BOM JESUS Documentos 18091512093433900000003245758 11 SENTENÇA 40% INSALUBRIDADE SÃO RAIMUNDO NONATO Documentos 18091512093440300000003245759 12 LAUDO 40% SANTA CRUZ DOS MILAGRES Documentos 18091512093446400000003245760 13 LAUDO 40% SÃO FELIX DO PIAUÍ Documentos 18091512093452500000003245761 14 LAUDO 40% SESC Documentos 18091512093458000000003245762 15 LAUDO FLORIANO DENTISTA 1 40% Documentos 18091512093504900000003245763 16 LAUDO MIGUEL LEÃO PARTE 01 Documentos 18091512093514800000003245764 17 PERÍCIA DENTISTA 40% INSALUBRIDADE Documentos 18091512093522300000003245765 18 LAUDO PERICIAL CASTELO 2013 Documentos 18091512093527100000003245766 19 PERÍCIA DENTISTA 40% INSALUBRIDADE 02 Documentos 18091512093533900000003245767 20 ACÓRDÃO SINDICATO X CAMPINAS Documentos 18091512093537800000003245768 21 SENTENÇA 40% INSALUBRIDADE ANÍSIO DE ABREU Documentos 18091512093542600000003245769 22 Acórdão Competência Queimada Nova Documentos 18091512093547800000003245770 23 Acórdão Dentistas Piripiri Documentos 18091512093553900000003245771 CNPJ Município Documentos 18091512093559500000003245772 Procuração Procuração 18120211021448700000003718998 Procuração Procuração 18120211021466500000003718999 Petição Petição (outras) 19052017420914400000004887658 Maria Alzirina Documentos 19052017420922100000004887665 Certidão Certidão 19091813451963400000006116298 Despacho Despacho 19120413233741300000007141113 Intimação Intimação 20051017552022900000009153595 Intimação Intimação 20051017581513100000009153599 Citação Citação 20051018063644400000009153605 Intimação Intimação 20051018084223700000009153608 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20060509192416100000009604595 Diligência Diligência 20093015382368600000011580162 Manifestação Manifestação 20112710200595700000012695466 Diligência Diligência 21070212444406000000017019513 Certidão Certidão 21083113491709700000018540992 Despacho Despacho 21121411430078000000021464820 Citação Citação 21121411430078000000021464820 Diligência Diligência 22041310514523000000024759863 0800304-26.2018 MANDADO Diligência 22041310514532900000024759871 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22050518373978200000025438044 PROCURAÇÃO ATUAl 2017 - Assinado Procuração 22050518373991900000025438046 Manifestação Manifestação 22080818275641500000028706733 6 Réplica a Contestação - Municipio de Canto do Buriti - Justiça Comum Manifestação 22080818275652800000028707284 Despacho Despacho 22110416382514100000031719730 Certidão Certidão 23030913424253400000035708165 Informação Notificação 23080117200520000000040920912 Despacho Despacho 23080117200572400000040920905 Intimação Intimação 22110416382514100000031719730 Petição Petição (outras) 23101615465666100000045138637 Intimação Intimação 23101809184646600000045222567 Intimação Intimação 23101809184657200000045222568 Manifestação Manifestação 23102011421284200000045308716 Sistema Sistema 23112210125269300000046637570 Manifestação Manifestação 23121216144400000000047540243 Certidão Certidão 24012210575974200000048567624 Sistema Sistema 24012210581530800000048567630 Despacho Despacho 24061922515926800000055442051 Despacho Despacho 24061922515926800000055442051 Manifestação Manifestação 24080911242907300000057828609 Sistema Sistema 24082211293664700000058388427 Despacho Despacho 25060810482661000000071879116 Despacho Despacho 25060810482661000000071879116 Petição Petição (outras) 25072411280794600000074332583 Sistema Sistema 25081413424237500000075426233 CANTO DO BURITI-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti