Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800861-66.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos.
Trata-se de pedido de repetição de indébito c/c danos morais, onde a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seus rendimentos e/ou conta corrente, que não contratou, tampouco recebeu a execução do objeto do contrato. De início, por se tratar de matéria de ordem pública e, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, o STJ admite a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação (REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006). Para situações como esta, com fundado receio de prática de litigância predatória, a RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Para tanto, necessária juntada de documentos atualizados até 06 (seis) meses antes do ajuizamento da demanda, tais como procuração, declarações de pobreza e comprovante de residência neste juízo. Esclareça-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento. Por sua vez, a procuração deve conter o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido (art. 654, §1º, CC). Outrossim, o CPC privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão por que é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Não se trata de prova diabólica, posto que facilmente obtido junto à instituição bancária, que a conta é de titularidade da parte autora. Neste mesmo caminho, seguem Súmulas do TJPI: SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. SÚMULA 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. CANTO DO BURITI-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti