Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A
EXECUTADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0010597-82.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S. A. em face de Casamater Casa de Saúde e Maternidade Teresina Ltda., ambos devidamente qualificados. Conforme consignado por este juízo em despacho retro, o juízo da 9.ª Vara Cível, desta Comarca deferiu o pedido de recuperação judicial proposto pela Casamater Casa de Saúde e Maternidade Teresina Ltda. (Processo n.º 0826911-74.2021.8.18.0140). Analisando os autos, verifico que o fato gerador da pretensão executiva ocorreu em 2003, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial (04.08.2021), caracterizando o crédito como concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitando-se aos efeitos do plano de recuperação judicial. A sujeição dos créditos de natureza concursal à recuperação judicial se opera "ope legis", isto é, por força de lei, independente da efetiva habilitação no quadro geral de credores. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". O fundamento basilar é extraído da Lei nº 11.101 /2005, a qual é imperativa ao dispor que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49, caput), e, da mesma forma, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei" (art. 59). Desta forma, o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No caso em tela, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Desta feita, com a homologação do plano de recuperação, surge uma nova relação jurídica pautada em um título novo, qual seja, o próprio plano de recuperação, a qual substitui os negócios anteriores. Por conseguinte, o credor que não se habilita pode optar por prosseguir na execução após o encerramento da recuperação judicial, mas deve respeitar as condições do plano (novação). Por conseguinte, resta configurada a impossibilidade de satisfação do débito pelo credor em execução individual, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio de igualdade entre seus credores. Assim, não há que se falar em suspensão, mas extinção da presente execução, cujo crédito encontra-se devidamente inserido na relação de credores do plano de recuperação judicial a ser homologado, por se tratar de crédito concursal, conforme fundamentação supra. Nesta linha: “Bem móvel. Embargos monitórios. Recuperação judicial da empresa devedora. Crédito já habilitado nos autos da recuperação. Plano de recuperação aprovado e recuperação judicial deferida. Dívida que foi objeto de novação pelo plano de recuperação e a ele está sujeita (art. 49 da Lei 11.101/2005). Ação que deve ser extinta e não apenas suspensa. Aplicação do entendimento do REsp 1.272.697- DF. Hipótese de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Recurso não provido, com observação” (Apelação nº 1009044-84.2014.8.26.0309; Relator Morais Pucci; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Jundiaí; Julgado em 26/03/2018). Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao Juízo universal da Recuperação Judicial. Portanto, JULGO EXTINTA a execução, com arrimo no artigo 485, IV do código de processo civil. Fica autorizada a expedição de certidão do crédito exequendo em relação a Casamater Casa De Saúde e Maternidade Teresina Ltda. caso haja requerimento do credor, podendo este optar por promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou apresentar pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação a ser homologado, diante da novação (art. 59 da LREF). Em face do princípio da causalidade, o devedor que tem aprovado o seu pedido de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito cobrado em ação de execução, ensejando a sua novação e a consequente extinção do processo, responde pelo pagamento do ônus de sucumbência. No caso em testilha, o inadimplemento da dívida é que deu ensejo à propositura da monitória, devendo a parte devedora arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais cabíveis. No mesmo sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. Deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência relativamente à execução extinta por perda do objeto, o executado que teve aprovado o seu pedido de recuperação judicial, nele incluído o crédito objeto da execução, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 01024405520148130290 Vespasiano, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/06/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2018) Desta forma, condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Quantos aos valores bloqueados nestes autos, compete ao Juízo universal da Recuperação Judicial dispor sobre a referida quantia, decidindo sobre a manutenção ou o levantamento de valores bloqueados em execuções individuais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df