Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO GOMES FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800203-30.2021.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Osvaldo Pereira da Silva e Antonio Gomes Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial de ID 16871761. No curso da ação, ID 78880508, a parte exequente informou que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, em virtude da parte executada ter renegociado a dívida objeto da presente ação, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem a renúncia do crédito. Ademais, pugnou que fosse dado baixa em eventuais penhoras e levantadas quaisquer possíveis restrições negativadoras em cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão de extinção do feito formulada pelo exequente fundamenta-se expressamente no art. 485, VI do CPC, ou seja, na ausência de interesse de agir. Nessa linha, observa-se que sobreveio a perda do objeto da demanda, ante a realização de acordo entre as partes no sentido de renegociar a dívida objeto do litígio, conforme noticia o exequente em ID 78880508. Sobre a matéria, é cediço que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, que compõe-se do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Assim, o interesse de agir reflete a necessidade, adequação e utilidade do processo para que a parte interessada obtenha a tutela jurisdicional. Necessidade por ser a medida judicial única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado. Com isso, prediz o art. 485, VI, do Código de Processo Civil que uma das causas para a extinção do feito sem resolução do mérito é falta de interesse processual. Isso ocorre quando a tutela jurisdicional se torna desnecessária ou sem utilidade para a satisfação da pretensão das partes, razão por que proporciona a extinção da ação. No presente caso concreto, a parte exequente informou a renegociação da dívida e requereu a extinção do processo, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito, com base no artigo art. 485, VI, do CPC. Dessa forma, em virtude da renegociação informada, o pedido desta demanda tornou-se desnecessário, exsurgindo a perda superveniente do objeto e impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, aplica-se subsidiariamente às execuções a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do citado diploma legal, conforme entendimento jurisprudencial que abaixo se colaciona, exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DURANTE O CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO INCORRETA DO ART. 924 DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI. CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento feito, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil. O banco sustentou que a renegociação da dívida no curso do processo não configura satisfação da obrigação, pleiteando a extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200 e 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renegociação da dívida exequenda durante o curso da execução enseja a extinção do feito com ou sem resolução do mérito, distinguindo-se os efeitos jurídicos entre a satisfação da obrigação e a perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renegociação da dívida não configura cumprimento da obrigação originária, mas sim modificação da relação jurídica entre as partes, por meio de nova avença, afastando-se a hipótese de extinção com base no art. 924, II, do CPC. 4. A perda superveniente do interesse de agir, decorrente da celebração de novo acordo entre as partes, enquadra-se na hipótese do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. A aplicação incorreta do art. 924 do CPC pode gerar presunção indevida de quitação, com potenciais reflexos negativos em registros e na esfera creditícia, além de comprometer eventual nova execução baseada no título renegociado. 6. O pedido de extinção formulado pelo próprio exequente foi corretamente fundamentado nos artigos 200 e 485, VI, do CPC, e a decisão de 1º grau, ao adotar fundamento diverso, incorreu em erro de enquadramento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A renegociação da dívida durante a execução não constitui satisfação da obrigação, mas sim causa de extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. 2. A extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC exige quitação plena da obrigação originária, o que não se verifica nos casos de mera renegociação contratual. 3. A correta qualificação jurídica da causa de extinção processual preserva a segurança jurídica e a efetividade do direito creditício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000471-82.2021.8.05.0112, sendo apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado ROMEU JOSE DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO interposto, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora (TJ-BA - Apelação: 80004718220218050112, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O resultado útil do processo foi atingido pela renegociação extrajudicial da dívida, a qual foi reconhecida pelo Banco Exequente, o que esvaziou o interesse processual e a necessidade do provimento jurisdicional, com a perda do objeto. 2. Recurso não provido (TJ-DF 0728589-20.2022.8.07.0001 1814261, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem a renúncia do direito do crédito, para que os efeitos jurídicos pertinentes sejam produzidos. Consequentemente, determino a imediata baixa de eventuais penhoras/arrestos efetivados nestes autos e o levantamento de restrições negativadoras lançadas exclusivamente em razão deste feito, expedindo-se, se necessário, os competentes ofícios/certidões Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa, considerando o princípio da causalidade insculpido no art. 85, § 10º, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (ID 38416160), razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Certifique-se oportunamente o eventual trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves