Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2020
Valor da Causa
R$ 40.715,42
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO
OAB/PI 11004·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/PI 20119·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
14/02/2026, 00:16
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
ANTONIO FERREIRA CAMPOS
CPF
Reu
ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM
CNPJ
Reu
Publicado Intimação em 13/02/2026.
14/02/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA CAMPOS, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800230-47.2020.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face do espólio de Antonio Ferreira Campos e da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Angelim. Em petição de ID 83642446 o banco exequente requereu a extinção do processo por liquidação da dívida, bem como pugnou pela baixa de eventuais penhoras realizadas. Informou, ainda, que os honorários advocatícios foram dispensados pela Lei n.º 13.340/2016. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside na satisfação da obrigação que deu origem à presente execução. A parte exequente confirmou nos autos a quitação integral do débito executado, ocorrida extrajudicialmente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Havendo a satisfação integral da obrigação principal e dos encargos, conforme reconhecido expressamente pelo credor, a extinção do feito executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando que houve quitação da dívida e consequente satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com base nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa de eventuais penhoras. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo dos executados, em observância ao princípio da causalidade. Honorários advocatícios dispensados pela Lei n.º 13.340/2016, conforme informado pelo exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves