Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCIELA MARIA DE SOUSA
APELADO: MANOEL JOSE DE ARAUJO, MARIA RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LONGO PERÍODO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EMGERPI contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Extrajudicial, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A decisão de primeiro grau baseou-se na ausência de impulso útil da exequente por mais de 15 anos, mesmo após a expedição de mandado de avaliação em 2008. A apelante alegou que não se manteve inerte e atribuiu a paralisação à morosidade do Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo executivo por mais de 15 anos, sem diligência eficaz da parte exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A paralisação do feito por período superior a 15 anos, sem qualquer diligência concreta ou útil ao prosseguimento da execução, configura desídia da parte exequente e permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. O entendimento firmado pelo STJ, nos REsps 1.594.866/DF e 1.522.092/MS, é no sentido de que a inércia do credor por mais de cinco anos após a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC, independentemente de intimação pessoal, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Manifestações genéricas e meramente protocolares nos autos não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, por não representarem impulso processual efetivo. A responsabilidade pelo impulso do processo executivo recai, prioritariamente, sobre o exequente, que detém interesse direto na satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por período superior a cinco anos, sem adoção de medidas concretas para satisfação do crédito, configura prescrição intercorrente, ainda que existam manifestações genéricas nos autos. A efetividade da execução demanda atuação diligente do credor, não sendo suficiente a alegação de morosidade do Judiciário para afastar a prescrição. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-19.1997.8.18.0135
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMGERPI contra sentença (ID 23973294) lavrada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial em face de MANOEL JOSE DE ARAUJO e MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na inércia da parte exequente por mais de 15 anos, mesmo após a expedição de mandado de avaliação em 2008, sem avanço nos atos expropriatórios e sem diligência concreta para a satisfação do crédito. A apelante (ID 23973303) sustenta, em síntese, que sempre diligenciou nos autos e que não pode ser responsabilizada pela morosidade do Judiciário, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente com o consequente prosseguimento da execução. A parte apelada não apresentou contrarrazões. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III – DO MÉRITO Vale registrar, inicialmente, que não assiste razão à parte apelante. Conforme reconhecido na sentença, o processo permaneceu absolutamente paralisado por longo período, sem qualquer medida eficaz voltada à efetiva expropriação do bem penhorado ou localização de outros bens ou valores do devedor, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inércia do credor por mais de cinco anos, após a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC, é suficiente para configurar a prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal (REsp 1.594.866/DF; REsp 1.522.092/MS). No presente caso, verifica-se que, desde a emissão do mandado de avaliação do imóvel em 2008, não houve qualquer impulso útil ou diligência concreta da parte exequente apta a viabilizar a satisfação do crédito, evidenciando a desídia apontada na sentença. A alegação de que atos expropriatórios dependem de impulso oficial não se sustenta, pois o exequente é o maior interessado na efetiva satisfação do crédito e detém legitimidade processual para provocar o juízo no sentido de realização de atos concretos. Ainda que tenham sido apresentadas manifestações esparsas nos autos, estas se mostraram inócuas e não interromperam a fluência do prazo prescricional, por se tratarem de pedidos genéricos ou de caráter meramente protocolar. Assim, reconhecida a ausência de providências efetivas por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, correta a extinção do feito com base na prescrição intercorrente. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator