Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALBERTO ANTAO DE SOUSA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800187-73.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ALBERTO ANTÃO DE SOUSA em desfavor do SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Narra o autor, na exordial, que possui uma conta corrente na qual identificou que foram realizados diversos descontos mensais, intitulados de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, que jamais contratou este produto, muito menos autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático em sua conta bancária. Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação, na qual rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. De sua análise, observo que a parte autora pretende ver declarada ilegalidade dos descontos que foram efetivados em sua conta-corrente sob a rúbrica de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, sob o argumento da ausência de previsão contratual. No presente caso, o requerido juntou aos autos proposta de adesão correspondente a filiação do autor, que ocorreu de forma espontânea ao Requerido conforme Ficha Cadastral, em 06/01/2023, assinada eletronicamente, ocasião em que autorizou-se expressamente os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS. O requerido trouxe aos autos ainda, comprovante de pedido de desfiliação, além de apresentação de documento pessoal do autor. Tudo conforme documentos anexados em Contestação. Em réplica, o requerente limitou-se a reafirmar os fatos descritos em inicial, reafirmando não ter contratado o referido serviço. Destarte, entendo que o requerido logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados se referem ao valor autorizado em termo pela parte autora como membro da referida associação, de modo que tenho como lícitos tais descontos. Some-se a isso, o fato de ser pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade da cobrança de tarifas expressamente admitidas pelas associações e acordada entre as partes, como no presente caso. Neste sentido, já se manifestou o STJ: Ementa:Apelação. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Indevidos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de contribuição para a associação-ré. Sentença que condenou a ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem assim a indenizar o dano moral causado. Inconformismo da ré. Ilicitude da cobrança que restou irrecorrida. Jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, não obstante a natureza associativa da apelante-ré, a incidência ou não do CDC decorre da análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre a associação e o associado, precisamente no tocante aos serviços secundários oferecidos que não guardam exata pertinência com suas funções institucionais. Prova dos autos - "Dados do Proponente - Ficha de Inscrição / Proposta de Adesão ao Seguro" - demonstra que a cobrança à título de suposta "contribuição/mensalidade de sócio" está diretamente relacionada ao tipo de plano assistencial (com cobertura securitária em caso de morte, assistência funeral, assistência residencial, desconto em farmácias e sorteios mensais) escolhido pela associada. Aplicação do CDC. Serviço prestado que possui natureza consumerista. Afastado o engano justificável. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO Assim sendo, em detida análise dos autos, entendo que as alegações da parte Autora firmadas na exordial, no sentido de desconhecer os descontos em sua conta bancária, não merecem prosperar. Isso porque do termo de autorização acostado aos autos de id 73905105 pelo Requerido, é possível constatar que o mesmo era específico em informar sobre o desconto, trazendo a porcentagem (2,5%) e a que se referia tal desconto. Dessa forma, não é possível vislumbrar a suposta abusividade e ilegalidade perpetrada pelo Requerido, como alegado na exordial. Neste mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ANUÊNCIA EXISTENTE E VÁLIDO. AUTONOMIA DA VONTADE. DESCONTOS DEVIDOS. CONDUTA LÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da validade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contribuição à Associação de aposentados e da existência de responsabilidade civil da parte apelada pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou a existência dos descontos no seu benefício previdenciário atinentes a mensalidade da Associação, que afirma não ter autorizado (fls. 18/59). Por seu turno, a parte apelada obteve êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes através de adesão pela parte autora ao termo de filiação firmado junto à Requerida, por meio do qual aquela autorizou os descontos atinentes à mensalidade da Associação a partir da competência de 01/08/2022 (fls. 126/133). 3. Destaco que, além de demonstrada a existência da avença firmada entre as partes, não se vislumbram subsídios aptos a infirmar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade da recorrente na realização do negócio jurídico. 4.Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela associação de aposentados são aptas a evidenciar a existência de contratação entre as partes e justificar as cobranças, legitimando os descontos. 5. Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da associação recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) Por conseguinte, julgo que descabe falar em responsabilidade civil do Requerido em virtude dos fatos narrados na exordial, constituindo-se como exercício regular do direito de credor a cobrança do débito para cumprimento estrito do contrato. Assim, demonstrada a origem e legitimidade dos débitos cobrados pela parte ré, de rigor a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso