Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA CRUZ SOUSA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800452-12.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade proposta por JOÃO DA CRUZ SOUZA em face do Banco do Nordeste, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que autor almeja a desconstituição do Empréstimo Pessoal celebrado com o Banco do Nordeste no dia 22/11/2012, tendo em vista que foi induzido a transformar a dívida agraria em mera dívida bancaria substituindo cláusulas legais originarias como a mudança do juros de mora com percentual fixado em lei pela comissão de permanência com taxa de mercado, não sendo facultado que o autor fosse assistido por advogado em uma transação complexa e de grande vulto. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do empréstimo pessoal com a consequente celebração de novo acordo nos termos e condições da cédula rural originaria. Instado a se manifestar, o Banco apresentou contestação (id 57916870). Vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a nulidade do empréstimo pessoal por vício de consentimento e que seja realizado novo acordo nos termos da cédula rural originaria. Para tanto, juntou documentos (id 55284714, 55284716, 55284717 e 55284718). A declaração de nulidade de negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos vícios de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vicos enumerados no art. 171 do Código Civil. Considerando que os elementos trazidos aos autos comente comprovam a realização do negócio jurídico e não a existência de vício de consentimento e má-fé não há como se reconhecer sua nulidade. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas. Ressalte-se que prova documental não é o único meio de prova existente capaz de demonstrar o alegado, ainda mais que o ordenamento jurídico brasileiro admite quaisquer meios de prova, contanto que não sejam contra a lei. Em posse dessas constatações, há que se concluir que condenar a parte requerida com base apenas nas informações dadas nos fatos na exordial vai totalmente contra a legislação pátria, bem como na contramão dos decisórios dos Tribunais Nacionais, que prezam pelo colecionamento de provas mínimas. Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, ou mesmo com prova testemunhal, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso