Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES
APELADO: CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMOLIÇÃO DE OBRA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada em face da empresa Capital Cursos S/S Ltda – EPP (Colégio CPI), sob fundamento de perda superveniente do objeto, diante da concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela própria Municipalidade em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em 2017 é suficiente para configurar a perda do objeto de ação que visava à demolição de obra realizada em 2009, por ausência de licença prévia de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo próprio Município, em 2017, implica reconhecimento administrativo da adequação do imóvel aos requisitos legais para o exercício das atividades econômicas, inclusive quanto ao uso e ocupação do solo e às condições de segurança e acessibilidade. 5. A atuação administrativa posterior do Município gera na parte administrada uma legítima expectativa de regularidade, a qual deve ser protegida com base nos princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. O comportamento contraditório da Administração, ao requerer a demolição de estrutura que anteriormente autorizou a funcionar, viola o princípio do venire contra factum proprium, configurando quebra da previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. 7. A pretensão demolitória mostra-se desproporcional e atentatória à confiança depositada pela administrada na conduta estatal, considerando o decurso do tempo e a existência de autorização administrativa válida para funcionamento da edificação. 8. A extinção do feito, por perda superveniente do objeto, preserva a coerência institucional da Administração e resguarda os direitos da parte que confiou nos atos do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município, após a realização da obra e com pleno conhecimento de sua existência, configura reconhecimento administrativo suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto da ação de nunciação de obra nova que visa à demolição da edificação. A Administração Pública está vinculada aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, não podendo adotar conduta contraditória que frustre expectativas legítimas geradas por seus próprios atos. É vedado ao Município, após conceder autorização para funcionamento de atividade econômica em imóvel edificado sem licença prévia, pleitear judicialmente a demolição da obra, sob pena de violação à confiança legítima e à segurança jurídica do administrado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de jurisprudência no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação aqui expendida. Condenar o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte Apelada (Capital Cursos S/S Ltda - EPP), os quais fixam em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença de primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, c/c o Tema 1059 do STJ, observados os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, no que couber. Sem custas, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (viagem institucional). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - OAB PI122-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023069-42.2009.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova (Processo nº 0023069-42.2009.8.18.0140) ajuizada em face de CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP (COLÉGIO CPI), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. A ação originária foi proposta pelo Município de Teresina em 2009, visando o embargo de obra realizada pela demandada sem a prévia licença da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Centro-Norte/PMT, o que configuraria violação ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.608/2007 (então vigente Código de Obras e Edificações). Pleiteou-se, liminarmente, o embargo da obra e, caso concluída, sua demolição. A sentença recorrida entendeu pela perda superveniente do objeto, fundamentando que a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento ao demandado em 2017 (Id. 34771674) seria contraditória com a alegação de irregularidade da obra, atestando, assim, a regularidade do imóvel. Em suas razões recursais, o Município de Teresina (Apelante) sustenta, em síntese: a) A inocorrência da perda superveniente do objeto, argumentando que a sentença confundiu institutos jurídicos distintos (alvará de localização e funcionamento vs. licença para construir/reformar), sendo este último, específico para a regularidade da edificação, inexistente no caso; b) A persistência da irregularidade construtiva, corroborada pelo Despacho nº 825/2023 GURB-SAAD-CENTRO, que informa não ter sido localizado processo de regularização da obra; c) A imprescritibilidade e irrenunciabilidade do poder-dever de polícia urbanística do Município, não convalidando irregularidades construtivas pelo decurso do tempo ou por atos administrativos diversos da licença específica; d) A contradição da sentença ao reconhecer a necessidade de licença prévia e, ao mesmo tempo, extinguir o feito sem que a regularização da obra tenha ocorrido; e) A manutenção do interesse processual, mesmo com a obra concluída, especialmente pelo pedido cumulado de demolição, devendo a análise recair sobre este; f) A exigibilidade da demolição como única medida capaz de restaurar a ordem urbanística violada, citando o desrespeito às posturas municipais, como recuos obrigatórios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido subsidiário de demolição da obra irregular. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, requer a conversão da obrigação de fazer/não fazer em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 499 do CPC. Afirma a tempestividade do recurso e a isenção de preparo. Devidamente intimada, a parte Apelada, CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP, não apresentou contrarrazões. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Teresina em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada contra Capital Cursos S/S Ltda - EPP (Colégio CPI), por perda superveniente do objeto, condenando a ré, ora Apelada, ao pagamento dos ônus sucumbenciais por ter dado causa ao ajuizamento da ação. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em favor da Apelada, em 2017, tem o condão de configurar a perda do objeto da ação que visava à demolição de obra supostamente irregular, datada de 2009, por ausência de licença prévia para construção/reforma. O Apelante sustenta, em suma, que o alvará de funcionamento não se confunde com a licença para construir e não regulariza a obra edificada ao arrepio da lei, persistindo o interesse na demolição ou, subsidiariamente, na conversão em perdas e danos. A sentença de primeiro grau, por sua vez, fundamentou a extinção do feito na constatação de que a própria Municipalidade, ao conceder o Alvará de Localização e Funcionamento em 2017, atestou que a Apelada "conhece e atende os requisitos legais para funcionamento e exercício das atividades econômicas (...), ao que respeita ao uso e ocupação de solo, as atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, acessibilidade e de segurança sanitárias, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico". Entendeu o juízo a quo ser contraditório afirmar a irregularidade da reforma de 2009 e, posteriormente, em 2017, conceder o referido alvará, o que implicaria o reconhecimento da regularidade do imóvel para os fins a que se destina. Pois bem. Em que pese a argumentação expendida pelo Município Apelante acerca da distinção técnica entre a licença para construir/reformar e o alvará de funcionamento, a solução adotada na sentença merece ser mantida, sob o influxo dos princípios da proteção da confiança legítima, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Conforme a doutrina, o Estado de Direito induz, necessariamente, a uma condição de previsibilidade, de estabilização e de confiança nas ações estatais. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento em 2017, pela própria Municipalidade, após anos da suposta irregularidade construtiva (ocorrida em 2009), gerou na Apelada uma legítima expectativa de que sua situação, ao menos no que tange à operacionalização de suas atividades no imóvel, encontrava-se regular perante o Poder Público Municipal. Como bem destaca a teoria da proteção da confiança legítima, trata-se da manutenção e estabilização das relações jurídicas emergentes da ação administrativa do Estado, em face de expectativas que, por razões especiais, apresentam-se legítimas e, assim, dignas de proteção. Permitir que o Município, após ter praticado ato administrativo que implicitamente reconheceu a possibilidade de funcionamento da atividade no local, venha, anos depois, insistir na demolição da estrutura física com base em uma irregularidade pretérita àquele ato, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Este princípio, como explicitado, postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. O primeiro comportamento foi a concessão do alvará em 2017; o segundo, a insistência na demolição. A Apelada, confiando no ato da Administração, realizou investimentos e manteve suas atividades, gerando-se uma expectativa que não pode ser abruptamente frustrada. A boa-fé objetiva, que impõe um dever de lealdade e comportamento probo nas relações jurídicas, inclusive aquelas que envolvem o Poder Público, e o princípio da segurança jurídica, que visa à estabilidade das relações sociais e à previsibilidade das consequências dos atos, também militam em favor da manutenção da sentença. Após um considerável lapso temporal e a prática de ato administrativo que sinalizou a regularidade da situação para fins de funcionamento, a pretensão demolitória, embora tecnicamente fundada na ausência de uma licença específica anos antes, esbarra na necessidade de se proteger a confiança gerada e de se garantir um mínimo de estabilidade jurídica. Não se trata de convalidar o ilícito urbanístico original, mas de reconhecer que a própria conduta posterior da Administração e o decurso do tempo criaram um novo panorama jurídico que impede o acolhimento da medida extrema da demolição, sob pena de violação da confiança e da segurança jurídica do administrado. O fato de a obra já se encontrar concluída há muitos anos e em pleno funcionamento, amparada por alvará expedido pelo próprio ente que ora requer a demolição, torna a pretensão demolitória, neste específico contexto, desproporcional e atentatória à confiança legitimamente depositada no Poder Público. Assim, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, deu adequada solução à lide, considerando a contradição existente entre a pretensão demolitória e a anterior concessão de alvará de funcionamento, o que, à luz dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, estabilizou a situação fática e jurídica no que tange à possibilidade de manutenção da edificação para os fins aos quais o alvará foi concedido. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação aqui expendida. Condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte Apelada (Capital Cursos S/S Ltda - EPP), os quais fixo em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença de primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, c/c o Tema 1059 do STJ, observados os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, no que couber. Sem custas É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator