Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, B, CPC. 1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão no acórdão que deixou de analisar requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes. 2. Comprovada a transação, sendo as partes capazes e o objeto lícito, possível e determinado, presentes os requisitos legais para homologação. 3. Homologação do acordo firmado entre as partes e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão, homologando o acordo e julgando extinto o processo com resolução do mérito. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801470-22.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, ora apelado. A decisão embargada deu parcial provimento a apelação interposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da cobrança discutida nos autos, condenar o banco réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de inverter os honorários sucumbenciais em favor da parte apelante. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a existência de acordo firmado entre as partes nos autos, conforme documento anexado, o que justificaria a homologação do referido acordo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos requeridos pelas partes, requerendo o saneamento da omissão, com a homologação do acordo e extinção do feito. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria. O embargante aponta omissão na decisão ao deixar de analisar a existência de acordo firmado entre as partes nos autos. De fato, observo que o acórdão foi omisso quanto ao ponto.
No caso vertente, verifica-se que as partes firmaram termo de acordo e requereram a homologação (id. 19564137), tendo o banco juntado comprovante de pagamento do valor do acordo (id. 19564140). No entanto, referido pedido de homologação de acordo, não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, tendo julgado improcedente a ação (id. 21965814). A parte autora interpôs recurso de apelação que foi dado provimento, para declarar a nulidade da cobrança discutida nos autos, condenar o banco réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, há contrariedade tanto aos preceitos do Código de Processo Civil, que atribui especial relevância à solução consensual de conflitos pelo Poder Judiciário (art. 3º, §§ 2º e 3º), quanto a Resolução CNJ nº 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, assegurando a todos o direito de resolver suas demandas por meios compatíveis com a natureza e as peculiaridades de cada conflito, incentivando e aperfeiçoando os mecanismos consensuais de solução de litígios. Pois bem. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 19564115 e id. 19564129. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Assim sendo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, e por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO O ACORDO que entre si fazem BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes pela parte ré. Intime-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator