Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, V. E. S. S., MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
EXECUTADO: VANESSA DE SOUSA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800721-92.2024.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial de Alimentos com Pedido de Prisão Civil, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e demais exequentes, em favor de V. E. S. S., representado por seu genitor, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, contra VANESSA DE SOUSA SILVA. A execução visava o recebimento do débito alimentar de R$ 300,00, correspondente às parcelas vencidas nos meses de ABRIL/2024, MAIO/2024 e JUNHO/2024. O Juízo determinou a intimação da executada para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão civil. Posteriormente, a Executada VANESSA DE SOUSA SILVA compareceu em juízo, apresentando comprovantes de pagamento no valor de R$ 300,00, referente à quitação do débito alimentar dos meses de Abril, Maio e Junho de 2024. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela intimação pessoal de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando se o débito foi quitado integralmente e, em caso contrário, colacionar demonstrativo atualizado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em 19 de março de 2025, o Juízo determinou a intimação pessoal do exequente (FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o débito foi integralmente adimplido e, caso haja prestações em atraso, para indicá-las com demonstrativo atualizado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O mandado de intimação foi expedido em 25 de março de 2025 e a diligência foi certificada em 7 de abril de 2025.Transcorreu o prazo sem manifestação do exequente. Diante disso, cabia à parte exequente demonstrar o interesse no prosseguimento da execução quanto a eventuais parcelas vencidas, conforme expressamente solicitado pelo Ministério Público e determinado pelo Juízo. A intimação pessoal do exequente, com a advertência clara de extinção do processo, foi realizada. Contudo, conforme a certidão de decurso de prazo, a parte exequente quedou-se inerte e não promoveu os atos necessários para impulsionar o feito, ou seja, não se manifestou sobre a satisfação do crédito. A inércia da parte exequente, após ser pessoalmente intimada a manifestar interesse no prosseguimento ou a apresentar o débito atualizado, acarreta a extinção do processo, configurando a perda do interesse no prosseguimento da ação executiva. Pelo exposto, ante o abandono de causa, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio