Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007513-97.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ contra NORDESTE VEÍCULOS LTDA-ME, com o objetivo de cobrar créditos de ICMS referentes aos exercícios de 2002 e 2003, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0301.0922/09 e 0301.0923/09. A Executada interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID Num. 60934809), arguindo a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários, com base no Art. 173, I, do CTN, por considerar que a inscrição em Dívida Ativa (ocorrida em 06/04/2009) se deu após o prazo quinquenal. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito em razão de seu processamento em Recuperação Judicial. O Exequente apresentou Impugnação (ID 75355988), refutando a tese de decadência. Alegou que a simples data de inscrição na CDA não é suficiente para comprovar a consumação do prazo, visto que o lapso temporal pode ter sido alterado por eventuais defesas administrativas, ordens judiciais ou parcelamentos. Sustentou, ainda, que a presunção de certeza e liquidez da CDA (Art. 204 do CTN) prevalece, e que a alegação do devedor, por depender da análise do processo administrativo fiscal, exige dilação probatória, o que é incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade (EPE) constitui instrumento processual aceito pela jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, tais como decadência ou prescrição, desde que seja desnecessária qualquer dilação probatória, sendo a prova pré-constituída suficiente para a cognição imediata da matéria. Este é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal Federal (STJ). No presente caso, a Executada limitou-se a contrapor a data do fato gerador (2002/2003) com a data da inscrição na Dívida Ativa (06/04/2009), arguindo o transcurso do prazo decadencial (Art. 173, I, do CTN). Contudo, como bem salientado pelo Exequente em sua Impugnação (ID 75355988), o ICMS é, em regra, tributo sujeito a lançamento por homologação, mas o crédito ora em execução, por se referir a suposta omissão de pagamento/declaração, submete-se à constituição por meio de Auto de Infração, originando um Processo Administrativo Fiscal (PAF). A data de constituição definitiva do crédito pode ser a data da notificação do contribuinte do auto de infração, ou a data do trânsito em julgado administrativo, ou mesmo ter o seu prazo de cobrança suspenso pela apresentação de defesa administrativa ou por parcelamento (Art. 151, V, do CTN). Assim, a aferição do termo final para a decadência ou do termo inicial para a prescrição demanda, necessariamente, a análise do Processo Administrativo Fiscal subjacente, para verificar a ocorrência de quaisquer marcos suspensivos, interruptivos ou modificadores. Diante da presunção de liquidez e certeza que milita em favor da CDA, consoante o Art. 204 do CTN e Art. 3º da Lei nº 6.830/80, e considerando que a Executada não juntou o Processo Administrativo Fiscal para comprovar, de plano, a consumação da decadência/prescrição, a matéria levantada exige dilação probatória. A exigência de dilação probatória para comprovação da decadência/prescrição é incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, devendo a pretensão ser discutida em sede de Embargos à Execução. Rejeitada a tese principal, resta prejudicada a análise da suspensão do feito em razão da Recuperação Judicial, devendo esta ser analisada após a garantia da execução e a citação. Por todo o exposto, e em razão da necessidade de dilação probatória para a correta aferição da decadência do crédito tributário, o que é incompatível com a via eleita, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinado, em consequência, o prosseguimento da execução fiscal. Intime-se o Exequente para dar o devido andamento ao feito, requerendo o que for de direito para o regular prosseguimento da cobrança. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública