Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELO CIPRIANO SARAIVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800120-52.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo]
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A Lei Nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente a este Juizado Especial Fazendário, na forma do art. 27 da Lei Nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de julgamento da lide quando presentes causas de extinção sem resolução do mérito, conforme se deduz do seu art. 51, II, Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; O julgamento de extinção do processo sem julgamento do mérito, em casos de vício insanável, atende, inclusive, os princípios informadores dos juizados especiais, previsto no art. 2º, da Lei Nº 9.099/95, possibilitando que o interessado ingresse novamente com a ação, agora sem os vícios existentes, no juízo competente. Verifica-se da exordial que a relação de direito descrita envolve terceiros que não se fazem presentes nos autos, qual seja a parte adquirente do veículo, Sr. Oswaldo de Castro Filho, citado na atermação (ID 70038526) e na declaração acostada aos autos (ID 70038527). Isso porque, conforme narra a parte autora, em síntese, que ao criar a conta GOV.BR verificou valores pendentes de pagamento em seu nome referente aos licenciamentos do veículo FORD/PAMPA L 1993/1994, placa LWK 4674, chassi 9BFZZZ55ZPB228855, renavam nº 157770141, mesmo após a venda do veículo ao Sr. Oswaldo de Castro Filho. Logo, levando-se em consideração que o autor pleiteia obrigação de pagar, torna-se imperiosa a presença do comprador do veículo à época no polo passivo da presente ação, uma vez que qualquer decisão judicial, quanto ao mérito da demanda, poderá atingir esfera jurídica de terceiro não integrante do processo. Portanto, resta necessária a integração do Sr. Oswaldo de Castro Filho no polo passivo da demanda, com vistas a tornar possível a apreciação dos pleitos autorais, ante a possibilidade de eventual decisão atingir a esfera jurídica de terceiro, sem que para tanto tenha este integrado a presente ação, o que vai de encontro aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Desta forma, não há como ignorar a necessidade de formação do litisconsórcio passivo entre as partes do polo passivo (DETRAN) e o Sr. Oswaldo de Castro Filho Vejamos o que dispõe o art.114 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Assim, torna-se indispensável a presença nesta na lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários de todos aqueles que podem ser atingidos por eventual decisão judicial. Isto posto, levando-se em consideração que a parte autora deixou de inserir no polo passivo da presente demanda as pessoas que supostamente poderão ser atingidas por eventual decisão, entendo que a parte autora deixou de preencher os requisitos legais para a regular tramitação do feito, exigindo o reconhecimento de vício insanável, a luz do que determina o Art. 485, IV do Código de Processo Civil. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, levando-se em consideração os pedidos contidos na exordial e a ausência de formação de litisconsorte passivo necessário, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI