Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, ADAUTO FORTES JUNIOR, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
APELADO: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA, ELIZABETE LUZIA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL PROLONGADA. ATO ÚTIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1997, com extinção do processo com base nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A apelante alegou ausência de inércia suficiente à caracterização da prescrição e atribuiu ao juízo a responsabilidade por determinados atos, como a designação de hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia processual da parte exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que tenha havido manifestações pontuais nos autos e sem intimação pessoal da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por prazo superior a cinco anos, sem a prática de ato útil à satisfação do crédito, independentemente de intimação pessoal da exequente. A existência de manifestações pontuais nos autos não constitui diligência processual efetiva quando ausentes atos concretos voltados à efetivação da expropriação do bem penhorado. O simples registro de penhora, sem posterior pedido de alienação ou providência similar, não afasta o estado de latência do processo executivo. É ônus da parte exequente provocar o juízo e requerer os atos necessários ao andamento da execução, não podendo se escusar sob o argumento de que tais medidas dependem exclusivamente do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da exequente, bastando o decurso de cinco anos sem impulsionamento útil do feito. Atos processuais meramente formais ou desvinculados da efetiva satisfação do crédito não afastam a inércia caracterizadora da prescrição. Compete ao exequente impulsionar a execução, inclusive requerendo atos judiciais como a hasta pública, não podendo sua omissão ser atribuída à atuação exclusiva do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.594.866/DF; STJ, AgInt no REsp 2.090.768/PR. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção do processo executivo, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000030-51.1997.8.18.0135
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial em face de JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA E OUTRO, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta, em síntese, que não se configurou inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois teria se manifestado nos autos sempre que instada, alegando ainda que determinados atos, como a designação de hasta pública, são de competência exclusiva do juízo e não poderiam ser exigidos da parte. A parte apelada não apresentou contrarrazões. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III – DO MÉRITO Não assiste razão à parte apelante. É fato incontroverso que a ação de execução foi ajuizada em 1997, havendo mandado de avaliação desde 1998, sem que tenha havido avanço nos atos expropriatórios por mais de 25 anos. A despeito de algumas manifestações processuais pontuais, não foram verificadas diligências efetivas e úteis por parte da exequente com vistas à satisfação do crédito, o que revela a configuração da inércia processual exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Como bem ponderado na sentença de piso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que não é necessária a intimação pessoal da parte exequente para o início do prazo prescricional intercorrente, bastando o transcurso do lapso de cinco anos sem impulsionamento útil do processo (REsp 1.594.866/DF; AgInt no REsp 2.090.768/PR). Ademais, o simples registro de penhora não é suficiente para afastar a paralisação do feito. O processo encontrava-se em estado de latência, sem realização de atos concretos para promover a alienação do bem penhorado ou outra providência expropriatória. No que tange à alegação de que atos como a hasta pública dependeriam de determinação judicial, é certo que cabe ao exequente provocar o juízo e requerer tais providências, não podendo a sua omissão ser justificada por uma suposta atribuição exclusiva do magistrado. Portanto, não demonstrada diligência efetiva da parte exequente e evidenciado o decurso de longo prazo sem movimentação útil ao feito, impõe-se a manutenção da sentença. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção do processo executivo, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator