Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MAPI COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011610-38.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (EPE) interposta pela parte executada nos autos da Execução Fiscal, buscando, em síntese: a) O reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns.º 1511218000769-8 e 1511218000768-0 por suposto vício material na fundamentação legal, b) O reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, c) A declaração de quitação parcial/total do débito referente à CDA nº 1511218000768-0 e d) A concessão de tutela provisória para suspender o feito. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de ICMS e multa, com base nas CDAs mencionadas. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual excepcional, admitido pela jurisprudência (Súmula 393/STJ), para discutir questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não exijam dilação probatória, com base em prova pré-constituída. Analiso os argumentos apresentados: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS A parte excipiente argui a ilegitimidade passiva dos sócios, com base no argumento de que a conduta que deu origem ao débito não configura infração à lei que autorize o redirecionamento. Contudo, verifico nos autos que, embora a Exequente tenha requerido a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal (redirecionamento), não houve, até o presente momento, decisão judicial que tenha efetivamente deferido ou determinado a inclusão dos sócios. Dessa forma, a discussão sobre a responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, mostra-se prematura e prejudicada, por absoluta falta de interesse de agir quanto a este ponto, visto que o ato judicial de inclusão no polo passivo ainda não foi praticado. DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) O excipiente pugna pela nulidade das CDAs por suposto erro ou menção genérica no dispositivo legal que embasou o lançamento ("RICMS" genérico e dispositivo inexistente no art. 166). O artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelecem que: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." (Conforme Lei nº 5.172/66 - CTN e Lei nº 6.830/80 - LEF). A presunção de certeza e liquidez da CDA é legal, devendo o executado produzir prova robusta e inequívoca para desconstituí-la. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, a análise é superficial e restrita à prova documental pré-constituída. A menção ao fundamento legal, ainda que supostamente equivocada ou genérica na visão do excipiente, não é suficiente, de plano, para afastar a presunção de validade e legitimidade do título executivo, que contém os elementos essenciais que permitem o exercício da ampla defesa, como a natureza do débito (ICMS), o valor, a origem e o termo inicial da cobrança. A comprovação cabal de que o alegado vício causou efetivo prejuízo à defesa e torna o título inexequível demandaria a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da EPE. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade das CDAs. DA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO A parte excipiente alegou a quitação parcial da CDA nº 1511218000768-0. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade quanto à extinção do crédito, em face do pagamento, exige prova cabal e incontestável da quitação do valor atualizado da dívida, sem a necessidade de dilação probatória ou complementação. Não constatada nos autos a prova inequívoca da quitação integral do crédito, prevalece a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da quitação parcial do débito. DA TUTELA PROVISÓRIA O pleito de suspensão da execução fiscal (art. 151, V, do CTN c/c art. 300 e art. 311 do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Considerando o indeferimento dos pleitos de nulidade da CDA e de quitação do débito, e que a matéria relativa à ilegitimidade passiva se encontra prejudicada, resta ausente o requisito da probabilidade do direito alegado. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Em face do exposto, e com fundamento nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Intime-se a parte excipiente desta decisão. Preclusa a presente, certifique-se e retornem os autos à Secretaria para dar prosseguimento à execução fiscal, com a prática dos atos processuais pertinentes. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública