Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: L&L LOGISTICA LTDA. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016464-41.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal, visando a satisfação de crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de L & L LOGÍSTICA LTDA. A Executada apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (ID 66636066), alegando, em suma, a ocorrência de prescrição direta dos créditos tributários, referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2011 e 2012, os quais ensejariam a extinção do feito. A tese central é que decorreu o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução em 01/08/2013. A figura da exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, somente é admissível quando a matéria versar sobre questão de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória. Conforme Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A prescrição do crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN, inicia-se a partir da sua constituição definitiva e, no caso do ICMS (tributo sujeito a lançamento por homologação), a constituição ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte (Súmula 436/STJ). Em relação aos débitos referentes aos exercícios de 2011 e 2012 (CDAs nº 1511318000411-5 e 1511318000410-7), a data de vencimento (constituição do crédito para fins de contagem do prazo) ocorreu em 31/01/2013. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, portanto, se findaria apenas em 31/01/2018. Considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada em 01/08/2013, menos de um ano após a constituição do crédito, a alegação de prescrição direta para estes débitos é manifestamente improcedente e deve ser rejeitada. Quanto aos débitos dos exercícios de 2007 e 2008 (CDAs nº 1511218005472-6 e 1511218005471-8), para que a prescrição direta estivesse configurada, a constituição definitiva do crédito (declaração/vencimento) deveria ter ocorrido antes de 01/08/2008. Contudo, a Executada não acostou a prova pré-constituída necessária (a cópia da declaração do tributo ou o auto de infração definitivo) que ateste de forma inequívoca o termo a quo do prazo prescricional. A simples alegação e a referência ao exercício fiscal não bastam para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, mormente quando a CDA foi emitida apenas em 04/12/2012. Dessa forma, a análise da prescrição dos créditos mais antigos exige uma verificação da data de constituição que ultrapassa a prova pré-constituída, demandando dilação probatória, o que é vedado na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Por fim, no que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de ser incabível a fixação em decisões que rejeitam ou julgam improcedentes a Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a Execução Fiscal prossegue. Por todo o exposto, rejeito o argumento de prescrição direta em relação aos débitos de 2011 e 2012, bem como não conheço da alegação de prescrição direta quanto aos débitos de 2007 e 2008, por demandar dilação probatória incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade, pelo que julgo, no mérito, IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 66636066). Prosseguindo, observado que consta da referida exceção de pré-executividade o endereço atualizado do senhor LEONARDO MARQUES DE CARVALHO e da empresa L&L LOGISTICA LTDA, determino as seguintes diligências: Proceda-se pela penhora e avaliação do(s) veículo(s) de propriedade do devedor, localizado por meio da pesquisa junto ao sistema Renajud, mediante expedição de mandado de avaliação e penhora, na forma da LEF, 13 c/c o CPC/15, 845, §1º, ficando, desde já, nomeado a parte executada como depositário fiel do(s) bem(ns). Os mandados devem ser encaminhados ao endereço da empresa e, em caso de não localização dos veículos, devem ser encaminhados ao endereço do sócio supracitado. Após, diligencie-se junto ao sistema RENAJUD para registro da penhora, para fins de publicidade, bem como intime-se a executada, para, querendo, opor embargos à execução, em 30 dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública