Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: R. D. FONTES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815212-91.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos, Por meio da petição de ID 76875707, a exequente, ESTADO DO PIAUÍ, requereu o redirecionamento da presente execução fiscal, proposta contra pessoa jurídica (R. D. FONTES / A V DINIZ & CIA LTDA), à sua sócia-administradora, Sra. ALEXSANDRA VIEIRA DINIZ. Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o redirecionamento para a figura dos sócios na execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse sentido, segue o que dispõe o tema repetitivo 981 STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Nesse contexto, a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Desse modo, no caso em análise, a petição da exequente (ID 76875707) fundamenta o pedido de redirecionamento na constatação da dissolução irregular, apurada em diligência realizada por oficial de justiça. Conforme se verifica, consta no ID 63539681 certidão do(a) oficial(a) de justiça informando que a empresa executada não funciona mais no local, tendo a diligência resultado negativa. A exequente indicou para o redirecionamento a Sra. ALEXSANDRA VIEIRA DINIZ, cuja condição de sócia-administradora está comprovada pelo documento de ID 76966768. À vista disso, com fulcro na Súmula 435 e no Tema Repetitivo 981, ambos do STJ, defiro o redirecionamento da presente execução para a sócia-administradora apontada em peça de ID 76875707. Proceda-se o redirecionamento do Feito, realizando a citação da sócia-administradora ALEXSANDRA VIEIRA DINIZ, CPF nº 431.622.153-15, no endereço indicado na peça acima mencionada (Avenida Presidente Kennedy, 4560, Casa 02, Bairro Morros), com a sua citação pelos correios, mediante aviso de recebimento, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para que pague ou garanta o débito no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª VFFP