Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: CONTINENTE MOVEIS & ELETRO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017657-91.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CONTINENTE MOVEIS & ELETRO LTDA - ME (sucessora da executada original), visando a cobrança de créditos tributários de ICMS e multa. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 26640548), arguindo, em síntese: a) a ocorrência da prescrição do crédito tributário; b) a ilegitimidade passiva e o não cumprimento dos requisitos do Art. 135 do CTN para inclusão de corresponsáveis; e c) a inaplicabilidade e ilegalidade do percentual da multa imposta. O Exequente foi intimado e se manifestou pela rejeição total da exceção. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa processual excepcional, admitido apenas quando as alegações puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e se demonstrarem evidentes, sem necessidade de dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na análise do petitório de ID 26640548, verifica-se que a maioria das alegações exige análise de mérito ou prova complexa, o que é incompatível com a via eleita. Da Prescrição A alegação de prescrição não se sustenta de plano. O crédito foi ajuizado tempestivamente. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação (Art. 174, p.u., I, do CTN, com redação da LC 118/2005). A análise dos autos demonstra que o Exequente promoveu diversos atos processuais para a localização da devedora, culminando com a citação por edital em 2019. O controle dos prazos quinquenais, em Execução Fiscal, depende de uma análise complexa da inércia da Fazenda Pública, o que demanda o exame do Processo Administrativo Fiscal e de movimentações que não estão robustamente comprovadas pela Executada no momento da EPE, afastando o reconhecimento de plano. Do Não Cumprimento dos Requisitos do Art. 135 do CTN A Executada argumenta a ilegitimidade passiva em razão do não cumprimento dos requisitos do Art. 135 do CTN para inclusão de corresponsáveis. Ocorre que, no presente momento, a execução é movida exclusivamente contra a pessoa jurídica, CONTINENTE MOVEIS & ELETRO LTDA - ME. Não houve qualquer pedido formal de redirecionamento da execução para os sócios ou administradores, tampouco o Juízo deferiu tal medida. Portanto, a discussão acerca da responsabilidade de terceiros, com base no Art. 135 do CTN, é prematura e sem objeto nesta fase processual. A Executada, como pessoa jurídica, é a parte legítima para figurar no polo passivo. Ademais, os próprios autos trazem indícios que podem, em momento oportuno e mediante requerimento do Exequente, justificar uma futura discussão sobre o redirecionamento. Conforme certidão constante no ID 8137895 - pág. 27, há elementos nos autos que apontam para a dissolução irregular da empresa, o que, conforme a Súmula 435 do STJ, é causa suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios gerentes no momento da dissolução. Contudo, sendo a Execução Fiscal movida contra a empresa e não havendo redirecionamento, a alegação de defesa sobre a responsabilidade de terceiros carece de pertinência e deve ser afastada. Da Inaplicabilidade e Ilegalidade do Percentual da Multa Imposta A Executada questiona a legalidade e o percentual da multa aplicada, alegando excesso. É cediço que a multa de mora ou de ofício está inclusa no conceito de Dívida Ativa da Fazenda Pública (Art. 2º, § 2º, da LEF) e goza da presunção de liquidez e certeza da CDA. A jurisprudência consolidada do STF e STJ afirma que as multas impostas em percentuais elevados, desde que previstas em lei e não possuam caráter confiscatório (geralmente fixadas em patamares razoáveis, de até 100% ou 150% do valor do principal), são legais e servem ao propósito pedagógico e repressivo. A CDA que aparelha esta execução possui presunção de legalidade, e o montante da multa atende aos parâmetros legais vigentes à época da constituição do crédito. A alegação de ilegalidade do quantum da multa, para fins de exclusão ou redução, exige a análise detalhada da legislação tributária estadual aplicável ao ICMS e o cotejo com o Processo Administrativo Fiscal, demandando, por excelência, dilação probatória e defesa em sede de Embargos à Execução, e não pela via restrita da Exceção. Desta forma, os argumentos levantados pela Executada, por dependerem de dilação probatória e não configurarem nulidade ou matéria cognoscível de ofício, devem ser rejeitados.
Ante o exposto, e com fundamento na natureza restritiva da Exceção de Pré-Executividade e na ausência de prova pré-constituída e irrefutável das alegações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 26640548. Intime-se a Fazenda Pública, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública