Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: V P A DA SILVA COMERCIO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010699-84.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, Chamo o processo à ordem. Verifica-se que a parte executada compareceu espontaneamente (ID 82360973), apresentando manifestação intitulada "Embargos a Execução", juntamente com documentos de procuração (ID 82360978) e suposto parcelamento (IDs 82360982, 82362886). Inicialmente, deixo de conhecer da petição de ID 82360973 como Embargos à Execução, ante a manifesta inadequação da via eleita e a ausência de pressuposto processual. Como é cediço, os Embargos à Execução constituem ação autônoma de natureza incidental, que deve ser distribuída por dependência e autuada em apartado, conforme expressa determinação do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi observado pela parte. Ademais, tratando-se de Execução Fiscal, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), entendimento este consolidado pelo STJ (Tema 239). No caso dos autos, a restrição de transferência incluída via RENAJUD (ID 42716419) sobre a motocicleta HONDA/POP 110I (Placa PIZ0155) não se confunde com a efetiva penhora. A penhora de bem móvel, quando não apresentado pelo executado, exige a expedição de mandado de penhora e avaliação para a devida constrição física ou, ao menos, a lavratura do termo de penhora com a nomeação de depositário, o que não ocorreu. Sendo assim, a simples restrição administrativa não se traduz em garantia efetiva do juízo, não tendo iniciado o prazo para a defesa do executado. Dessa forma, para o correto prosseguimento do feito, torna-se necessária a efetivação da penhora sobre o bem já localizado (ID 42716419). Contudo, para a expedição do mandado, é dever do executado indicar onde o bem se encontra, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, V, do CPC.
Ante o exposto, decido, DEIXO DE CONHECER da manifestação de ID 82360973 ("Embargos a Execução"), por inadequação da via (Art. 914, § 1º, CPC) e por ausência de garantia do juízo (Art. 16, § 1º, LEF). INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (ID 82360978), para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço preciso onde se encontra o veículo HONDA/POP 110I, Placa PIZ0155, de propriedade da executada VIVIANE PONTE ARAGÃO DA SILVA (ID 42716419), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem a informação, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do referido veículo, nos termos dos arts. 10 e 13 da LEF c/c o art. 845, §1º, do CPC, ficando, desde já, nomeada a parte executada como depositária fiel do bem. Caso o bem se encontre em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória para cumprimento da diligência. Após a efetivação da penhora e avaliação, diligencie-se junto ao sistema RENAJUD para registro da penhora (convertendo-se a restrição existente), para fins de publicidade, e INTIME-SE a executada da penhora realizada, para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública