Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: F E SILVA BATISTA - ME, NUTRI BEM USINA BENEFICIADORA DE AMENDOAS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804943-51.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liberação de mercadorias] Vistos,
Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente, manejada por FE SILVA BATISTA - ME e NUTRI BEM USINA BENEFICIADORA DE AMENDOAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 24222934), as autoras alegaram, em síntese, que o Estado do Piauí exerce, através de seus agentes fiscais, a prática rotineira de apreender e reter suas mercadorias como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos, antes mesmo da conclusão de eventual processo administrativo. Sustentaram que tal procedimento configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada, citando as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 11 do Tribunal de Justiça do Piauí. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para que o Requerido se abstivesse de reter suas mercadorias por suposta ausência de recolhimento de tributos, pedindo a confirmação desta medida como tutela final. Pleitearam Justiça Gratuita. A tutela antecipada foi deferida pela decisão de ID 24385356, determinando ao Estado do Piauí que se abstivesse de realizar apreensões de mercadorias das requerentes "por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos", ressalvando que a retenção deveria durar "somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo". Após despacho (ID 34391793), a parte autora promoveu o aditamento da inicial (ID 34784338), no qual complementou sua argumentação jurídica e confirmou o pedido de tutela final para manutenção integral da liminar concedida. Em contestação (ID 43975123), o Estado do Piauí arguiu, em suma, a inépcia da inicial, alegando que o pedido é genérico e que as autoras não apresentaram prova documental de nenhum ato concreto de apreensão. Defendeu que o pleito se configura como um "salvo-conduto" para obstar o legítimo poder de polícia da administração tributária, amparado na Lei Estadual nº 4.257/89. Em réplica (ID 52132474), as autoras refutaram os argumentos da defesa, reiterando que a liminar não impede a fiscalização, mas apenas a retenção indevida da mercadoria como forma de cobrança ("ficar com a mercadoria PRESA" ), e que a ameaça é contínua. Intimadas para especificarem provas, as partes não requereram novas diligências. É o relatório. Decido. O cerne da lide reside em definir se a autoridade fiscal pode reter mercadorias do contribuinte como forma de forçar o adimplemento de obrigações tributárias. A matéria é pacífica nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça. A Fazenda Pública dispõe de meios legais próprios para a cobrança de seus créditos, notadamente a Ação de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), sendo-lhe vedado utilizar-se de vias oblíquas que restrinjam a atividade econômica do contribuinte como forma de coagi-lo ao pagamento. Tal prática é conhecida como "sanção política" e é expressamente rechaçada pela jurisprudência: Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 11 do TJ-PI: "É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, como meio coercitivo de pagamento de tributos" Súmula 547 do STF: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." A defesa apresentada pelo Estado do Piauí (ID 43975123) centra-se no argumento de que a retenção encontra amparo legal (Lei nº 4.257/89 ) e que a petição inicial é genérica, pois não individualizou um ato coator específico. O argumento não prospera. A decisão liminar (ID 24385356), ora em análise para confirmação, não configurou um "salvo-conduto" nem impediu o exercício do poder de polícia fiscal. Como bem destacado na réplica (ID 52132474), o provimento judicial deferido não impede a fiscalização, a parada do veículo, a conferência de documentos ou a lavratura do auto de infração, caso sejam constatadas irregularidades. O que a decisão liminar vedou, em sintonia com as Súmulas citadas, foi a permanência da apreensão da mercadoria condicionada ao pagamento do tributo. A própria legislação estadual invocada pela defesa (Lei 4.257/89), em sua antiga redação, ao prever a devolução mediante "pagamento do crédito tributário", materializa a exata conduta que a Súmula 323/STF considera inadmissível. O fumus boni iuris resta, portanto, consolidado na jurisprudência pacífica. O periculum in mora, por sua vez, foi reconhecido na decisão liminar (ID 24385356) e decorre da própria natureza da atividade empresarial das autoras (comércio e transporte de mercadorias ), a qual não pode ser obstada por via coercitiva ilegal, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa (Art. 170, CF/88 ). Os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência (ID 24385356) permanecem hígidos após o contraditório, devendo a medida ser confirmada em caráter definitivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida (ID 24385356). Por conseguinte, determino que o Requerido (Estado do Piauí) se abstenha de realizar apreensões de mercadorias das autoras (FE SILVA BATISTA - ME e NUTRI BEM USINA BENEFICIADORA DE AMENDOAS LTDA) por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais (fiscalização e autuação), observado que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo estritamente necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo (lavratura do auto), caso não seja outro o motivo legal da retenção. Condeno o Requerido, Estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o baixo valor da causa (R$ 1.000,00 ), que torna irrisória a aplicação dos percentuais legais (Art. 85, § 3º), arbitro os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Custas pelo réu. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública