Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA SOUSA
REU: GEOVANE DA SILVA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800633-11.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração]
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. À vista da juntada de declaração de hipossuficiência e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a exoneração do pagamento de alimentos fixados em favor do filho, sob o fundamento de que este já atingiu a maioridade civil. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor não explicitou nem demonstrou de forma concreta tais requisitos, limitando-se a juntar a identidade do alimentando, a qual apenas comprova a maioridade, mas não evidencia, por si só, a desnecessidade de percepção da verba alimentar. Com efeito, o advento da maioridade não implica, automaticamente, o desaparecimento da necessidade de alimentos, pois a obrigação pode subsistir com fundamento no vínculo de parentesco, desde que demonstrada a necessidade. Assim, nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para pressupor que o alimentando não mais necessita da verba alimentar. Ausentes, portanto, elementos que demonstrem urgência ou risco de dano irreparável, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Ato contínuo, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, para apresentar réplica. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio