Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026960-32.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 11 de novembro de 2013 pelo ESTADO DO PIAUÍ (Exequente) em face de LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO - ME (Executada), visando a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1511318004208, perfazendo o valor original de R$ 21.113,95. Após a citação frustrada e tentativas infrutíferas de localização de bens, a Executada, por meio de sua inventariante, Lycia Santos Macedo, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 70081769), na qual alegou a nulidade da Execução por ilegitimidade passiva ad causam, visto que a titular da empresa individual, Lúcia Maria Macêdo de Carvalho, faleceu em 10 de março de 2009, ou seja, em data anterior à própria propositura da demanda executiva. O óbito foi devidamente comprovado pela Certidão de óbito juntada ao processo (ID 75979654). É o relatório em essência. DECIDO. Acolho a Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Execução Fiscal é o instrumento legal para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública e deve ser proposta em face de devedor que possua capacidade para ser parte e de estar em juízo. No caso em tela, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em novembro de 2013 contra a empresa individual LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO - ME. Contudo, o documento de ID 75979654 comprova que a empresária individual, Sra. Lúcia Maria Macêdo de Carvalho, faleceu em 10/03/2009, antes do ajuizamento da ação e antes da constituição do crédito. O empresário individual, para fins de Execução Fiscal, confunde-se com sua pessoa física. O ajuizamento da Execução contra a empresa individual cujo titular já era falecido à época da propositura da ação resulta na extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, não sendo possível a emenda ou substituição da CDA para incluir o espólio ou os sucessores, conforme o entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a alteração do sujeito passivo. A inexistência de um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade do polo passivo, impõe o reconhecimento da nulidade e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal n.º 0026960-32.2013.8.18.0140, sem resolução de mérito. Sem condenação do Exequente em custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública