Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: TRIUNFO MODAS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021272-31.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em 28/05/2009, visando a cobrança de crédito tributário de ICMS, objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 0301.0651/08 no valor original de R$ 14.863,04 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), correspondente a 8.166,51 UFR-PI, com vencimento em 24/10/2008. Devidamente citada, a Executada não pagou o débito nem garantiu o Juízo. Em 02/07/2012, foi deferido o pedido do Exequente para a realização de penhora online (BACENJUD) e busca de bens (RENAJUD). As diligências resultaram infrutíferas, não sendo encontrados valores a bloquear (ID 13652789, fls. 21) nem veículos em nome da devedora (ID 13652789, fls. 25). Diante da ausência de bens penhoráveis, foi proferida decisão em 24/09/2019 que, ao rejeitar uma primeira Exceção de Pré-Executividade, reconheceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), já havia se encerrado em junho de 2019, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal. A Executada apresentou nova Exceção de Pré-Executividade em 25/09/2024 (ID 64134227), requerendo a extinção do feito com a declaração da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos transcorreu sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em localizar bens penhoráveis. Intimado a se manifestar sobre a referida exceção e a alegada prescrição intercorrente (ID 64660989), o ESTADO DO PIAUÍ deixou o prazo legal escoar in albis. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação é a arguição de prescrição intercorrente veiculada pela Executada por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 64134227). 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, ressalto que a Exceção de Pré-Executividade é cabível, em sede de execução fiscal, para alegar matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A prescrição é matéria de ordem pública, e a intercorrente, no caso, restou demonstrada unicamente por meio de documentos pré-constituídos no processo (tentativas infrutíferas e decurso de prazo), sendo a via eleita perfeitamente adequada. 2. Da Prescrição Intercorrente (Art. 40, LEF) A prescrição intercorrente, em Execução Fiscal, deve observar o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é fixado em 01 (um) ano após a suspensão da execução, período em que a Fazenda Pública deve diligenciar a localização de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão sem que a Fazenda tenha localizado bens, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do que restou consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 566 (aplicação da Súmula 314/STJ e do art. 40 da LEF). No caso em tela, a última diligência negativa de busca de bens se deu com as respostas do BACENJUD em 04/06/2013 (ID 13652789, fls. 21) e do RENAJUD em 27/09/2016 (ID 13652789, fls. 25). A decisão anterior de 24/09/2019, que rejeitou a primeira EPE, já reconheceu que o prazo de suspensão (um ano) havia se encerrado em junho de 2019. Considerando que a suspensão de 01 (um) ano teve início, no mais tardar, em junho de 2018, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começou a fluir em junho de 2019. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, iniciado em junho de 2019, findou-se em junho de 2024. Desde o término do prazo prescricional acima referido até o presente momento, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva foi comprovada nos autos. Intimado para se manifestar sobre a matéria (ID 64660989), o Exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Portanto, configurada a inércia da Fazenda Pública pelo período de 05 (cinco) anos após o decurso do prazo de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Dos Consectários da Condenação (Honorários e Custas) A Executada requereu a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), mas as instruções do Juízo, pautadas pelo princípio da causalidade, determinam o não cabimento de tal verba em face do Tema Repetitivo 1229 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar a controvérsia, fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A razão para o não cabimento é que a prescrição intercorrente não decorre de um vício original do título ou de erro atribuível diretamente à Fazenda Pública no momento da propositura da ação, mas sim da inércia do devedor em indicar bens penhoráveis e da impossibilidade de o credor satisfazer seu crédito, o que não pode beneficiar o Executado com a condenação da parte Exequente em honorários. Pelo mesmo princípio, não haverá condenação em custas, despesas ou emolumentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com as razões aduzidas, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgar extinta a Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em atenção ao Tema Repetitivo 1229 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública