Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: K. R DA SILVA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818325-48.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 69299790) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Exequente) contra a Decisão de ID 69131986, que deferiu o desbloqueio da quantia de R$ 6.785,52$, com fundamento na impenhorabilidade (Art. 833, X, do CPC), e determinou a suspensão do feito em virtude do parcelamento do débito. O Exequente/Embargante alegou que a Decisão padece de omissão, pois ao liberar o valor bloqueado não considerou que o parcelamento apenas suspende o curso do processo, não desconstituindo a penhora anterior, que deveria ser mantida a título de garantia, conforme o Art. 151, VI, do CTN. Subsidiariamente, alegou julgamento ultra petita. O Executado (KILSON RODRIGUES DA SILVA) apresentou Contrarrazões (ID 70306452), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e prevalece sobre a garantia, com pedido de condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (Art. 1.022 do CPC). No mérito, contudo, os argumentos do Exequente não prosperam. O cerne da questão reside na prevalência da impenhorabilidade absoluta (Art. 833, X, do CPC) sobre a manutenção da penhora a título de garantia do parcelamento (Art. 151, VI, do CTN). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em qualquer tipo de aplicação financeira, é uma regra de ordem pública. Uma vez reconhecida a natureza impenhorável do bem, este não pode ser mantido a título de garantia. O valor de R$ 6.785,52$ bloqueado é manifestamente inferior ao limite legal, não podendo, portanto, subsistir no processo, nem mesmo como mera garantia. A Decisão embargada (ID 69131986) não incorreu em omissão ou contradição, pois ao deferir o desbloqueio com base na impenhorabilidade, implicitamente, afastou a tese de manutenção da penhora como garantia. A impenhorabilidade desconstitui a própria possibilidade da constrição, razão pela qual o valor deve ser liberado, independentemente da suspensão do feito pelo parcelamento. Do mesmo modo, não houve julgamento ultra petita, uma vez que o executado expressamente pleiteou o desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade (Art. 833, X, CPC). Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé formulada pelo Executado, porquanto os embargos, embora rejeitados, veicularam tese jurídica defensável pela Fazenda Pública no contexto da execução fiscal, não se vislumbrando o dolo necessário para a aplicação da penalidade do Art. 80 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do Art. 1.024, §2º, do CPC, e MANTENHO INTEGRALMENTE a Decisão de ID 69131986 por seus próprios e jurídicos fundamentos. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para a suspensão (12 meses). INTIMEM-SE as partes. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública