Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA FORTES DE MORAIS OLIVEIRA e outros
REU: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800900-16.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, na qual os Autores buscam a reparação pela morte de seu filho por afogamento na Lagoa do Cajueiro, imputando responsabilidade ao Município de Joaquim Pires por omissão/deficiência na fiscalização e segurança, e à Churrascaria Águia da Ilha Ltda. por falta de estrutura de socorro e segurança. As partes Rés apresentaram contestações (ID 42114383 e ID 51414002). Os Autores apresentaram réplicas (ID 60152582 e ID 60171841). Na fase do art. 357 do CPC, as partes manifestaram-se sobre as provas (ID 73694473 e ID 73730968). Passo ao saneamento/organização e determinação das seguintes providências. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADAS PELOS REQUERIDOS A tese defensiva envolve a discussão sobre a titularidade do bem e a delimitação das competências e deveres de fiscalização e segurança, imputando os requeridos responsabilidade única do Estado do Piauí, alegação que se confunde com o próprio mérito da responsabilidade civil por omissão. Essa questão da legitimidade passiva será analisada em conjunto com o mérito. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando a matéria para análise definitiva na sentença. B. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ COMO LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO Os Autores requerem a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo, tese reforçada pela defesa de ambos os requeridos, que alegam ser o Estado o verdadeiro responsável pela guarda do bem. Assim, DETERMINO a inclusão do ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo facultativo. CITE-SE o ESTADO DO PIAUÍ na pessoa de seu Procurador Geral, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC). II. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DILIGÊNCIAS Acolho os pedidos de diligências dos Autores, que se mostram pertinentes para a apuração da responsabilidade da Churrascaria Ré, ao passo que determino as seguintes providências: INTIME-SE o réu CHURRASCARIA AGUIA DA ILHA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias legíveis e válidas do Alvará de Funcionamento e do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros referentes ao seu estabelecimento, sob pena de presunção relativa de veracidade dos fatos que por meio do documento se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. INTIME-SE a CHURRASCARIA AGUIA DA ILHA LTDA e o MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES para, no mesmo prazo, informarem o nome e demais qualificações do proprietário do imóvel onde se encontra situado o empreendimento (para eventual aditamento do polo passivo pelos Autores), juntando a documentação comprobatória cabível (e.g., certidão do imóvel). III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fica diferida a análise final das provas (deferimento ou indeferimento) e a delimitação final das questões de fato e de direito (art. 357, II, III e IV, do CPC) para após a manifestação do Estado do Piauí e o cumprimento das diligências do item II. A título provisório, fixam-se como questões de fato e de direito controvertidas, sem prejuízo de aditamento posterior: a) Titularidade do Bem: A Lagoa do Cajueiro é bem do Município de Joaquim Pires, do Estado do Piauí ou da União, e qual a consequência jurídica dessa titularidade para a segurança do local? b) Dever de Guarda e Fiscalização: Qual ente público (Município e/ou Estado) possui o dever legal de guarda, sinalização e fiscalização da Lagoa do Cajueiro? Houve omissão ou falha na prestação deste serviço? c) Responsabilidade da Churrascaria: A Churrascaria Águia da Ilha contribuiu para o evento danoso por explorar a atração, negligência, ausência de socorro ou falta de estrutura de segurança/fiscalização? d) Nexo Causal e Excludentes: O afogamento foi decorrente da omissão dos Réus e/ou do futuro Litisconsorte (nexo causal) ou de culpa exclusiva da vítima (rompimento do nexo)? e) Danos: Comprovação e extensão dos danos morais e materiais alegados. Cumpra-se o quanto determinado nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina