Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
09/02/2026, 16:38
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
08/02/2026, 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
08/02/2026, 02:59
Publicado Intimação em 19/12/2025.
19/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 09:09
Juntada de certidão
17/12/2025, 09:08
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES GONCALVES BONFIM em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:14
Juntada de Petição de procuração
10/12/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2025, 15:29
Juntada de Petição de certidão de custas
09/12/2025, 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:10
Documentos
Sentença
•14/11/2025, 08:50
Despacho
•09/10/2024, 13:32
19/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 09:09
Juntada de certidão
17/12/2025, 09:08
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES GONCALVES BONFIM em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:14
Juntada de Petição de procuração
10/12/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2025, 15:29
Juntada de Petição de certidão de custas
09/12/2025, 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA SOARES GONCALVES BONFIM
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827824-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]
Trata-se de Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIANA SOARES GONÇALVES BONFIM em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora relata ser titular da unidade consumidora nº 0673322-0 e que, em 21/12/2017, firmou com a então Eletrobras Distribuição Piauí – posteriormente sucedida pela ré – dois termos de confissão de dívida, referentes a débitos acumulados no período de julho/2011 a maio/2017 e junho/2017 a dezembro/2017, totalizando R$ 53.370,09 e R$ 2.112,97, respectivamente. Narra que os valores incluídos nos acordos seriam desproporcionais, pois apenas parte deles corresponderia ao consumo efetivo de energia, sendo a maior parte composta por juros, multas e correções. Afirma que vinha pagando, com esforço, as parcelas mensais dos acordos — R$ 432,22 e R$ 17,01 — até que, a partir de setembro de 2020, passou a receber faturas com cobranças muito superiores, inclusive com valores duplicados e inconsistentes, destacando fatura no valor de R$ 1.931,44, da qual apenas R$ 399,05 corresponderiam ao consumo. Sustenta que tais cobranças tornaram inviável a continuidade dos pagamentos, culminando na suspensão do fornecimento de energia em 17/11/2020, situação que permanece até a propositura da ação. Alega abusividade na composição da dívida, especialmente pela aplicação de índices considerados excessivos e pela ausência de transparência na evolução dos débitos. Sustenta hipossuficiência econômica e requer: (a) revisão integral da dívida; (b) declaração de nulidade dos valores abusivos; (c) restabelecimento do fornecimento; (d) devolução de valores pagos indevidamente; (e) indenização por danos morais; (f) concessão de tutela de urgência. A ré apresentou contestação, arguindo a regularidade dos acordos firmados, a legitimidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço. Defende que a suspensão do fornecimento decorreu exclusivamente do inadimplemento da autora e que inexiste dano moral indenizável. Houve réplica e, após manifestação de ambas as partes quanto à desnecessidade de produção de novas provas, foi aberta vista para alegações finais, as quais foram apresentadas por memoriais escritos. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da concessionária A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré figura como fornecedora de serviço essencial, prestado de forma contínua à coletividade. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público e às concessionárias a obrigação de indenizar danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. O CDC, por sua vez, reforça tal diretriz ao prever, em seu art. 14, que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, eventual irregularidade na cobrança, na composição da dívida ou na interrupção do fornecimento, quando não observadas as normas legais e regulamentares, enseja a responsabilidade da ré, salvo se demonstrada alguma excludente, o que não ocorreu nos presentes autos. II.2 – Da abusividade na composição da dívida e da violação ao dever de informação Da análise do conjunto documental, verifica-se que os dois termos de confissão de dívida firmados pela autora em 21/12/2017 — referentes aos períodos de 2011 a maio/2017 e junho/2017 a dezembro/2017 — consolidaram débitos de R$ 53.370,09 e R$ 2.112,97, dos quais apenas pequena parcela corresponde ao consumo efetivo, sendo a maior parte composta por juros, correção monetária, encargos e “serviços” cujo detalhamento não foi devidamente individualizado pela ré. Observa-se, ainda, que a concessionária não juntou aos autos qualquer planilha de evolução dos cálculos, limitando-se a afirmar genericamente que “todos os valores foram apurados conforme determina a ANEEL”, sem demonstrar, fatura a fatura, como tais valores alcançaram o montante final exigido. Tal conduta viola diretamente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, impondo ao fornecedor o dever de apresentar de forma clara e acessível os critérios utilizados na formação da dívida. Além disso, as faturas juntadas pela autora demonstram que os valores passaram a sofrer aumentos expressivos e desproporcionais — inclusive com duplicidade de lançamentos e cobranças superiores às parcelas pactuadas — sem explicação técnica plausível. Há registro de fatura no valor de R$ 1.931,44, dos quais apenas R$ 399,05 se referem ao consumo, evidenciando desequilíbrio evidente entre o custo real do serviço e a cobrança final. Também chama atenção que parte significativa da dívida deriva de correção monetária aplicada de forma global, e não individualizada por fatura vencida, o que contraria a metodologia reconhecida pela própria ANEEL e pela jurisprudência dominante, segundo a qual a atualização deve ser calculada individualmente, considerando-se a data de vencimento de cada conta. A correção global majorada potencializa a dívida de forma artificial, gerando onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Portanto, diante: da ausência de transparência na evolução do débito; da falta de planilha ou memória de cálculo; da discrepância injustificada entre consumo real e valores cobrados; da utilização de índices notoriamente voláteis na época (como IGPM); da cobrança de itens não detalhados (“serviços”); reconhece-se a abusividade na composição da dívida e impõe-se a sua revisão judicial. II.3 – Da suspensão do fornecimento de energia O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana e ao atendimento das necessidades básicas do núcleo familiar, nos termos do art. 22 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Embora seja legítima a suspensão do serviço em caso de inadimplemento, essa prerrogativa somente se justifica quando (i) a cobrança é lícita e transparente, (ii) o valor exigido é certo e exigível e (iii) há prévia notificação adequada do consumidor. No caso concreto, a autora comprova que, a partir de setembro de 2020, passou a receber faturas contendo valores manifestamente superiores ao consumo efetivo, inclusive com cobranças duplicadas e sem explicação técnica plausível. Consta nos autos fatura no valor de R$ 1.931,44, sendo apenas R$ 399,05 relativos ao consumo real — discrepância, esta, confirmada nos memoriais finais da autora (ID 68431819). A contestação da ré admite que houve perda dos descontos pactuados nos termos de confissão de dívida por suposto atraso em algumas parcelas (ID 68504601, págs. 1-3), porém não esclarece a origem dos valores que ultrapassam o montante das parcelas ajustadas, tampouco demonstra a correção dos critérios aplicados na atualização do débito, nem apresenta memória de cálculo individualizada, apesar de expressamente provocada. Tal ausência de detalhamento viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e reforça a necessidade de revisão judicial do débito. Nesse cenário, a suspensão do fornecimento de energia ocorrida em 17/11/2020 — como relatado pela autora e não impugnado de forma específica pela ré — revela-se indevida, pois se baseou em dívida cuja composição se mostra, ao menos em parte, irregular, obscura e desproporcional. Não se pode exigir do consumidor o pagamento imediato de valores cuja própria origem é incerta ou controvertida, tampouco impor-lhe penalidade extrema fundada em cobrança que carece de transparência e razoabilidade. Assim, até que o débito seja devidamente revisado sob controle jurisdicional, a interrupção do fornecimento não se sustenta e viola o princípio da continuidade do serviço público essencial, impondo-se, portanto, o restabelecimento imediato da energia elétrica da unidade consumidora da autora. II.4 – Da restituição dos valores pagos indevidamente (repetição do indébito) A autora requer a devolução dos valores cobrados indevidamente pela concessionária, sustentando que parte significativa dos encargos incluídos nos termos de confissão de dívida — especialmente juros, correções e valores lançados como “serviços” — foi aplicada de maneira abusiva, elevando artificialmente o débito e tornando-o desproporcional ao consumo real. Nos memoriais finais, demonstra que somente a rubrica “serviços” teria alcançado cifras superiores a R$ 10.759,95, sem qualquer discriminação técnica ou justificativa da ré (ID 68431819, pág. 4). Além disso, os documentos juntados revelam divergências entre o consumo efetivo mensal e os valores incluídos nas faturas subsequentes, como aquela emitida em setembro de 2020, que totalizou R$ 1.931,44, embora apenas R$ 399,05 correspondessem ao consumo de energia (ID 68431819, pág. 2-3). A concessionária, em suas alegações finais, limitou-se a afirmar que as cobranças seguiram os critérios da ANEEL, mas não apresentou memória de cálculo ou planilha de evolução do débito (ID 68504601), restringindo-se a explicações genéricas e sem suporte contábil. Isso configura violação direta ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). Todavia, para que haja restituição em dobro, exige-se a comprovação de cobrança dolosa por parte do fornecedor, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a repetição dobrada pressupõe má-fé do credor, a qual não pode ser presumida. No caso concreto, embora verificadas cobranças abusivas, ausência de transparência na composição do débito e evidente desproporção entre o consumo registrado e o montante exigido, não se extrai dos autos prova suficiente de que a concessionária tenha deliberadamente agido com intuito de enriquecer-se ilicitamente às custas da consumidora. As falhas identificadas decorrem mais da forma de cálculo e da ausência de detalhamento técnico do que de conduta dolosa. Assim, reconhecida a necessidade de revisão judicial do débito, é devida a devolução do que a autora houver pago a maior, porém na forma simples, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo ser considerado: o consumo real da unidade; a correção individualizada de cada fatura; a exclusão de valores indevidos e duplicados; a recomposição proporcional dos encargos; o afastamento de índices inadequados ou excessivos. Dessa forma, a restituição simples é a medida que se impõe. II.5 – Dos danos morais A autora afirma ter sofrido danos morais em razão das cobranças abusivas e da subsequente suspensão do fornecimento de energia elétrica, medida ocorrida em 17/11/2020, conforme descrito na petição inicial e reiterado em seus memoriais finais (ID 68431819). A ré, por sua vez, sustenta inexistência de dano e alega regular exercício do direito de suspender o serviço diante do inadimplemento. Contudo, verifica-se que a interrupção do fornecimento se baseou em débito cuja composição se mostra controversa e pouco transparente, sendo certo que as faturas anexadas pela autora evidenciam valores significativamente superiores ao consumo efetivo — como a fatura de R$ 1.931,44, embora apenas R$ 399,05 correspondessem à energia utilizada (ID 68431819, pág. 2-3). Há ainda rubricas expressivas e sem detalhamento suficiente, como valores classificados como “serviços”, bem como ausência de memória de cálculo capaz de demonstrar a evolução da dívida, mesmo após provocação específica. Nesse cenário, ainda que exista débito, a cobrança se revela parcialmente indevida e carecedora de transparência, o que inviabiliza a suspensão do serviço, dada a essencialidade do fornecimento de energia elétrica para a preservação da dignidade humana e das condições mínimas de vida. É entendimento consolidado que a interrupção equivocada ou desproporcional de serviço público essencial extrapola o mero dissabor, sobretudo quando afeta pessoa hipossuficiente, como demonstrado pelo contracheque da autora, que revela renda líquida em torno de R$ 1.200,00 (ID 68431823). Todavia, ponderando-se as particularidades do caso concreto — especialmente o fato de haver inadimplemento parcial, embora decorrente de cobrança desbalanceada; a ausência de dolo da concessionária; e as peculiaridades fáticas apresentadas — entendo que o montante indenizatório deve ser fixado de forma moderada, sem perda de seu caráter reparatório. Desse modo, mostra-se adequado fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento indevido e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA SOARES GONÇALVES BONFIM em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que a ré proceda ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0673322-0, no prazo máximo de 3 dias, contadas da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. DECLARAR a abusividade parcial na composição dos termos de confissão de dívida firmados em 21/12/2017, exclusivamente na parte que compreende: aplicação de correção monetária de forma global e não individualizada por fatura; cobrança de valores não detalhados, a exemplo da rubrica “serviços”; incidência de encargos desproporcionais ou não discriminados; duplicidade ou divergência entre consumo real e valor cobrado. 3. DETERMINAR a revisão integral da dívida, com elaboração de nova memória de cálculo, que deverá observar: o consumo efetivo da unidade; a correção individualizada de cada fatura, afastada qualquer atualização global; o uso de índices adequados e razoáveis; a exclusão de valores duplicados ou não discriminados; a readequação proporcional dos encargos. A apuração do valor correto deverá ocorrer em liquidação de sentença, sob forma de cálculo. 4. CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora, a serem apurados na fase de liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 6. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
14/11/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 08:50
Conclusos para julgamento
06/03/2025, 13:15
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 20:41
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2024, 22:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/12/2024 23:59.
09/12/2024, 03:05
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 14:20
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 13:32
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 13:32
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 15:33
Conclusos para despacho
28/02/2024, 08:00
Expedição de Certidão.
28/02/2024, 08:00
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2024, 23:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/02/2024 23:59.
18/02/2024, 04:04
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 10:56
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2023, 10:56
Conclusos para decisão
21/06/2023, 07:52
Expedição de Certidão.
21/06/2023, 07:52
Expedição de Certidão.
21/06/2023, 07:51
Juntada de Petição de manifestação
13/06/2023, 22:50
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 08:52
Juntada de Petição de contestação
06/02/2023, 18:58
Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2022, 11:10
Juntada de Petição de manifestação
14/09/2022, 18:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/09/2021 23:59.