Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDSON BARROS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825070-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estaduais, Isenção, Alíquota Zero, Suspensão do Processo] Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCI, proposta por FRANCISCO EDSON BARROS, inicialmente em face do GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a fim declarar o direito do autor a isenção do desconto de imposto retido na fonte. A requerente alega ser pessoa com Carcinoma basocelular infiltrativo, razão pela qual possui o direito de isenção do imposto de renda com base na legislação adiante invocada, eis que é portador de neoplasia maligna, conforme juntado (ID 46333072). Aduz que o autor conseguiu a sua aposentadoria por tempo de contribuição (ID 46333077), requereu pois a procedência da ação, com a devolução dos valores recolhidos indevidamente a contar da data em que a doença foi atestada SETEMBRO/2019. O Estado do Piauí apresentou contestação, ID 22639191, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do estado no que diz respeita ao pedido de repetição de indébito. No mérito, requereu que fosse julgado totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários periciais. Autos encaminhados ao Ministério Público, o douto órgão ministerial apresentou manifestação informando que não há parecer de mérito nos autos em razão da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID 75227717). É o breve relatório, decido. Antes de adentrar ao mérito da causa e a propósito da ilegitimidade passiva arguida pelo demandado, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão tendo decidido que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” (Súmula 447), tendo em vista a regra constitucional esculpida no art. 157, da CF, segundo a qual a eles pertencem o produto da arrecadação do aludido tributo: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Evidenciada, portanto, a legitimidade do Estado do Piauí para a demanda, desço ao mérito. Analisando os autos, verifico que o objetivo da autora é obter a restituição em dobro do imposto de renda descontado em seu contracheque desde a data em que descobriu ser possuidora de neoplasia maligna (Carcinoma basocelular infiltrativo) até a data em que cessaram os referidos descontos, quando houve o deferimento da isenção do tributo. A isenção constitui causa excludente do crédito tributário (art. 175, I).
Trata-se de hipótese em que o ente tributante possui competência para a cobrança do tributo, mas não a exerce em função da existência de lei específica que dispensa o seu pagamento nas situações nela previstas. A Lei nº 7.713/88 estabelece os casos em que, a despeito da configuração do fato gerador, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza não será exigido, sendo pertinente destacar, no caso, a regra relativa às pessoas físicas portadoras de doenças, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) No caso, resta inequívoco o direito da autora à isenção do imposto de renda, devendo ser reconhecido por sentença judicial. Comporta, portanto, neste momento, tão somente analisar o termo inicial em que deve ser reconhecida a sua isenção, a fim de verificar o seu direito ou não à restituição do imposto retido. A jurisprudência é assente no sentido de que o termo a quo da devolução é a data em que a doença foi diagnosticada, o que, no caso da autora, ocorreu em 16.11.2019, conforme comprova o relatório do início do tratamento, ID. 21607161. O entendimento, entretanto, deve ser combinado com o previsto no art. 168 do CTN, que prevê o prazo de 5(cinco) anos para o exercício do direito de pleitear a restituição: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEMANDANTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pretende a demandante o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, ao argumento de que é portadora de moléstia grave, os termos da Lei nº 7.713/88. 2. O juízo a quo, em sentença, reconheceu o direito à isenção, ante o preenchimento dos requisitos legais, salientando que é desnecessária a realização de perícia médica, pela robustez da prova dos autos. 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do RIOPREVIDÊNCIA. Existência de solidariedade entre o ente estatal e a autarquia nas causas relativas ao pagamento de vencimentos e pensões dos servidores estatutários do Estado do Rio de Janeiro. Inteligência do artigo 1º § 3º, da Lei 3.189/99. 4. A autora, nascida em 13/04/1933 e pensionista desde 12/08/2000, comprovou que é portadora de alteração mental grave (CID 10, G30), conforme laudo médico anexado aos autos, subscrito por seu médico assistente. 5. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, como ocorreu na hipótese. 6. Termo a quo da devolução é a data em que a doença foi diagnosticada e não a do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não merece acolhida a alegação de que a restituição pretendida não lhe seria cabível, mas sim à União Federal, eis que os descontos são efetuados diretamente no contracheque da parte autora, pensionista, que recebe pelo Estado do Rio de Janeiro. O Ente Estadual é o destinatário da receita tributária e caberá a ele a restituição dos valores indevidamente descontados. 8. Quanto aos índices de correção monetária e juros, tem-se que a matéria discutida na demanda é tributária, por tratar de isenção de imposto de renda, devendo ser aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema nº 905 - Resp. nº 1.495.146/MG. 9. Todavia, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observada tão somente a Taxa Selic, vedada a incidência de qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. 10. Provimento parcial do recurso, tão somente, para fixar que a atualização do valor a ser restituído deve se dar de acordo com o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça ( Resp. nº 1.495.146/MG) e com observância da instituição da SELIC após a Emenda Constitucional 113/2021. (TJ-RJ - APL: 00092764120208190037 202300142211, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 12/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/09/2023) “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” Saliente-se que, na hipótese, a prescrição quinquenal desta pretensão não flui a contar da retenção mensal, e sim da data do pagamento efetivado após a declaração do imposto de renda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005. 3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1845450 RS 2019/0319426-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Em função da prescrição quinquenal operada, revela-se impossível o acolhimento da totalidade do período de restituição pretendido pela autora, mas somente dos pagamento realizados antes dos cinco anos à data de ajuizamento desta ação e daqueles efetuados em seu curso, cujos valores devem, oportunamente, em sede de cumprimento de sentença, ser identificados. Quanto à pretendida restituição em dobro, entretanto, não merece deferimento o seu pedido. A devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada encontra-se prevista no Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ocorre que a relação jurídica que une as partes litigantes não possui natureza consumerista, razão pela qual não comporta o recebimento em dobro da restituição ora reconhecida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda, bem como à restituição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal para o exercício da pretensão, com a devida e posterior apuração do montante a ser devolvido. Considerando condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (artigo 85, § 3º, I, do CPC). Custas pelo demandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública