Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848229-45.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários] Vistos,
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, objetivando o recebimento de crédito não-tributário decorrente de multa aplicada pelo PROCON/PI, inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 221043120014071, totalizando originariamente o montante de R$ 15.916,03 (quinze mil, novecentos e dezesseis reais e três centavos). Petição Inicial e CDA acostadas nos IDs 46470472 e 46470473. Despacho inicial (ID 48158936) ordenou a citação da parte executada, fixando honorários advocatícios no patamar mínimo legal em caso de pronto pagamento. Em petição de ID 81153483, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o pagamento integral do débito executado, no valor atualizado de R$ 18.994,48 (dezoito mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), realizado em 08/08/2025. Comprovou, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho citatório, no montante de R$ 1.898,64 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), efetuado via depósito judicial em 15/08/2025. Ao final, requereu a extinção do feito. Intimado a se manifestar sobre os pagamentos (ID 83177444), o ESTADO DO PIAUÍ (Exequente) peticionou no ID 84279791. Na referida manifestação, o ente público confirmou o pagamento integral tanto do crédito principal (R$ 18.994,48) quanto dos honorários advocatícios (R$ 1.898,64). O Exequente atestou que o pagamento foi tempestivo e que a obrigação encontra-se satisfeita, inexistindo saldo remanescente. Diante da satisfação integral da obrigação, o Estado do Piauí requereu a transferência dos valores depositados a título de honorários e anuiu expressamente com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 85921048). É o breve relatório. Decido. A execução extingue-se, com resolução do mérito, quando a obrigação é satisfeita, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento integral do débito exequendo e dos honorários sucumbenciais (ID 81153483), fato que foi expressamente reconhecido pela Fazenda Pública Exequente (ID 84279791), que declarou a satisfação da obrigação. Havendo o pagamento integral da dívida, com a consequente satisfação da obrigação, e a expressa concordância do credor, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará, na modalidade transferência eletrônica, para a conta indicada na petição de ID 84279791, referente aos honorários advocatícios depositados judicialmente (ID 81153483, pág. 2), em favor da Associação Piauiense de Procuradores do Estado-APPE (Banco do Brasil - 001, Agência 3178-X, Conta Corrente nº 48.388-5). Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública