Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALCENOR DOS SANTOS ARAUJO, A S ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011290-42.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí contra Alcenor dos Santos Araújo, visando à cobrança de crédito tributário, conforme CDA acostada aos autos. Consta dos autos que, desde o ajuizamento em 1999, houve diversas tentativas de citação e de localização de bens do executado, sem êxito. A citação pessoal somente foi efetivada em 19/11/2021 (fls. 166). As tentativas de constrição judicial (via SISBAJUD, RENAJUD) restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos. Após manifestação da Fazenda Pública estadual em 2025, requerendo a aplicação do art. 40 da LEF, com a devida baixa e arquivamento dos autos (sob a égide da prescrição intercorrente), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80, decorrido o prazo de um ano de arquivamento sem manifestação eficaz da exequente e transcorrido o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção da execução. Ainda que a citação tenha ocorrido somente em 2021, não se pode admitir que a inércia da exequente por mais de vinte anos desde o ajuizamento seja desconsiderada, sobretudo considerando a inaplicabilidade do art. 174, §§, do CTN antes da citação quando sequer diligências efetivas estavam em curso. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), consagrou que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o arquivamento formal previsto no § 2º do art. 40 da LEF, quando demonstrada a paralisação injustificada do processo. O exequente, apesar das diligências, não obteve êxito na localização de bens penhoráveis. Ademais, manifestou expressamente seu desinteresse em prosseguir com a execução sem a localização de bens, requerendo a aplicação do art. 40 da LEF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Determino o levantamento de quaisquer restrições eventualmente existentes nos autos em desfavor da parte executada ou de seus sócios, inclusive ordens de bloqueio judicial ou indisponibilidade de bens, oficiando-se aos órgãos competentes, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública